26.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 72/19


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bolzano — Itália) — Sabine Simma Federspiel/Provincia autonoma di Bolzano, Equitalia Nord SpA

(Processo C-419/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento e livre circulação dos trabalhadores - Artigos 45.o e 49.o TFUE - Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico - Diretivas 75/363/CEE e 93/16/CEE - Remuneração dos médicos especialistas em formação»)

(2018/C 072/24)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Bolzano

Partes no processo principal

Recorrente: Sabine Simma Federspiel

Recorrido: Provincia autonoma di Bolzano, Equitalia Nord SpA

Dispositivo

1)

O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objeto a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico, conforme alterada pela Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, e o artigo 24.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de um subsídio nacional destinado a financiar uma formação, dispensada noutro Estado-Membro, que conduz à obtenção do título de médico especialista está subordinada à condição de o médico beneficiário exercer a sua atividade profissional nesse primeiro Estado-Membro durante cinco anos no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização ou, na sua falta, de reembolsar até 70 % do montante do subsídio recebido acrescido de juros.

2)

Os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de um subsídio nacional destinado a financiar uma formação, dispensada noutro Estado-Membro, que conduz à obtenção do título de médico especialista está subordinada à condição de o médico beneficiário exercer a sua atividade profissional nesse primeiro Estado-Membro durante cinco anos no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização ou, na sua falta, de reembolsar até 70 % do montante do subsídio recebido acrescido de juros, a menos que as medidas previstas por essa regulamentação não contribuam efetivamente para a prossecução dos objetivos de proteção da saúde pública e de equilíbrio financeiro do sistema de segurança social e ultrapassem o que é necessário para esse fim, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 392, de 24.10.2016.