26.2.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/19 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Bolzano — Itália) — Sabine Simma Federspiel/Provincia autonoma di Bolzano, Equitalia Nord SpA
(Processo C-419/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Liberdade de estabelecimento e livre circulação dos trabalhadores - Artigos 45.o e 49.o TFUE - Reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos de médico - Diretivas 75/363/CEE e 93/16/CEE - Remuneração dos médicos especialistas em formação»)
(2018/C 072/24)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Bolzano
Partes no processo principal
Recorrente: Sabine Simma Federspiel
Recorrido: Provincia autonoma di Bolzano, Equitalia Nord SpA
Dispositivo
1) |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de junho de 1975, que tem por objeto a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às atividades de médico, conforme alterada pela Diretiva 82/76/CEE do Conselho, de 26 de janeiro de 1982, e o artigo 24.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 93/16/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, destinada a facilitar a livre circulação dos médicos e o reconhecimento mútuo dos seus diplomas, certificados e outros títulos, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de um subsídio nacional destinado a financiar uma formação, dispensada noutro Estado-Membro, que conduz à obtenção do título de médico especialista está subordinada à condição de o médico beneficiário exercer a sua atividade profissional nesse primeiro Estado-Membro durante cinco anos no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização ou, na sua falta, de reembolsar até 70 % do montante do subsídio recebido acrescido de juros. |
2) |
Os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual a concessão de um subsídio nacional destinado a financiar uma formação, dispensada noutro Estado-Membro, que conduz à obtenção do título de médico especialista está subordinada à condição de o médico beneficiário exercer a sua atividade profissional nesse primeiro Estado-Membro durante cinco anos no prazo de dez anos a contar da data de obtenção da especialização ou, na sua falta, de reembolsar até 70 % do montante do subsídio recebido acrescido de juros, a menos que as medidas previstas por essa regulamentação não contribuam efetivamente para a prossecução dos objetivos de proteção da saúde pública e de equilíbrio financeiro do sistema de segurança social e ultrapassem o que é necessário para esse fim, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |