16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — X BV (C-398/16), X NV (C-399/16)/Staatssecretaris van Financiën

(Processos apensos C-398/16 e C-399/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Artigos 49.o e 54.o TFUE - Liberdade de estabelecimento - Legislação fiscal - Imposto sobre as sociedades - Vantagens ligadas à constituição de uma entidade fiscal única - Exclusão dos grupos transfronteiriços»)

(2018/C 134/09)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: X BV (C-398/16), X NV (C-399/16)

Recorrida: Staatssecretaris van Financiën

Dispositivo

1)

Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual uma sociedade-mãe com sede num Estado-Membro não está autorizada a deduzir os juros de um empréstimo contraído junto de uma sociedade associada com vista a financiar um entrada de capital numa filial com sede noutro Estado-Membro, ao passo que, se a filial tivesse sede nesse mesmo Estado-Membro, a sociedade-mãe poderia beneficiar dessa dedução formando com aquela uma entidade fiscal integrada.

2)

Os artigos 49.o e 54.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal, por força da qual uma sociedade-mãe estabelecida num Estado-Membro não está autorizada a deduzir dos seus lucros as menos-valias decorrentes das variações da taxa de câmbio relativas ao montante das suas participações numa filial com sede noutro Estado-Membro, quando essa mesma regulamentação não sujeita ao imposto, de maneira simétrica, as mais-valias decorrentes dessas variações.


(1)  JO C 371, de 10.10.2016.