16.4.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 134/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 22 de fevereiro de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Vrhovno sodišče Republike Slovenije — Eslovénia) — T — 2, družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme, d.o.o. (em situação de insolvência)/República da Eslovénia

(Processo C-396/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigos 184.o e 185.o - Regularização da dedução do imposto pago a montante - Alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação da dedução - Conceito de “operações total ou parcialmente por pagar” - Incidência de uma decisão de homologação de concordata com força de caso julgado»)

(2018/C 134/08)

Língua do processo: esloveno

Órgão jurisdicional de reenvio

Vrhovno sodišče Republike Slovenije

Partes no processo principal

Recorrente: T — 2, družba za ustvarjanje, razvoj in trženje elektronskih komunikacij in opreme, d.o.o. (em situação de insolvência)

Recorrida: República da Eslovénia

Dispositivo

1)

O artigo 185.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretado no sentido de que a redução das obrigações de um devedor, que resulta de uma concordata preventiva homologada por decisão judicial transitada em julgado, constitui uma alteração dos elementos tomados em consideração para a determinação do montante das deduções, na aceção desta disposição.

2)

O artigo 185.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que a redução das obrigações de um devedor, que resulta de uma concordata preventiva homologada por decisão judicial transitada em julgado, não constitui um caso de operações total ou parcialmente por pagar que não dão lugar a uma regularização da dedução inicialmente efetuada, uma vez que essa redução é definitiva, o que, todavia, incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)

O artigo 185.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2006/112 deve ser interpretado no sentido de que, para implementar a faculdade prevista nesta disposição, um Estado-Membro não está obrigado a prever expressamente uma obrigação de regularização das deduções no caso de operações total ou parcialmente por pagar.


(1)  JO C 335, de 12.9.2016.