4.9.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 293/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 13 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Arbeitsgericht Verden — Alemanha) — Ute Kleinsteuber/Mars GmbH

(Processo C-354/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Política social - Diretiva 2000/78/CE - Artigos 1.o, 2.o e 6.o - Igualdade de tratamento - Proibição de discriminação em razão do sexo - Pensão complementar de empresa - Diretiva 97/81/CE - Acordo-Quadro relativo ao trabalho a tempo parcial - Cláusula 4, n.os 1 e 2 - Modalidades do cálculo dos direitos à pensão adquiridos - Regulamentação de um Estado-Membro - Tratamento diferente dos trabalhadores que trabalham a tempo parcial»)

(2017/C 293/12)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Arbeitsgericht Verden

Partes no processo principal

Recorrente: Ute Kleinsteuber

Recorrida: Mars GmbH

Dispositivo

1)

A cláusula 4, n.os 1 e 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES, conforme alterada, e o artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, para calcular o montante de uma pensão complementar de empresa, procede a una distinção entre os rendimentos do trabalho que se situam abaixo do limite de referência do cálculo das contribuições para o regime de pensões obrigatório e os rendimentos do trabalho que excedem esse limite, e que não trata o rendimento proveniente de um trabalho prestado a tempo parcial começando por calcular o rendimento pago a título de um trabalho comparável prestado a tempo inteiro, determinando em seguida a percentagem que se situa, respetivamente, acima e abaixo do limite de referência do cálculo das contribuições e repercutindo, por fim, esta relação no rendimento inferior decorrente do trabalho prestado a tempo parcial.

2)

A cláusula 4, n.os 1 e 2, do acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial, celebrado em 6 de junho de 1997, que figura no anexo da Diretiva 97/81/CE, e o artigo 4.o da Diretiva 2006/54 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que, no cálculo do montante de uma pensão complementar de empresa de uma trabalhadora que cumulou períodos de trabalho prestados a tempo inteiro com períodos de trabalho prestados a tempo parcial, determina uma taxa de atividade uniforme para a duração total da relação de trabalho, desde que este método de cálculo da pensão de reforma não viole a regra do pro rata temporis. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio apurar se tal se verifica.

3)

Atendendo à totalidade das considerações precedentes, há que responder à segunda questão submetida que os artigos 1.o, 2.o e 6.o, n.o 1, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que prevê uma pensão complementar de empresa, cujo montante corresponde à relação entre a antiguidade e a duração do período compreendido entre a entrada em funções na empresa e a idade normal da reforma prevista no regime de pensões obrigatório, e limita os anos de carreira contributiva suscetíveis de serem contabilizados.


(1)  JO C 350, de 26.9.2016.