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18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Milano — Itália) — Moussa Sacko/Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione internazionale di Milano
(Processo C-348/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política de asilo - Diretiva 2013/32/UE - Artigos 12.o, 14.o, 31.o e 46.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 47.o - Direito a uma proteção jurisdicional efetiva - Recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional - Possibilidade de o órgão jurisdicional se pronunciar sem audição do requerente»)
(2017/C 309/16)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunale di Milano
Partes no processo principal
Recorrente: Moussa Sacko
Recorrida: Commissione Territoriale per il riconoscimento della Protezione internazionale di Milano
Dispositivo
A Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional, designadamente os seus artigos 12.o, 14.o, 31.o e 46.o, lidos à luz do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que o órgão jurisdicional nacional, que conhecer de um recurso contra uma decisão de indeferimento de um pedido de proteção internacional manifestamente infundado, negue provimento ao referido recurso sem proceder à audição do requerente quando as circunstâncias factuais não deixam qualquer dúvida quanto à justeza dessa decisão, desde que, por um lado, no procedimento em primeira instância, tenha sido dada ao requerente a possibilidade de realização de uma entrevista pessoal sobre o seu pedido de proteção internacional, em conformidade com o artigo 14.o desta diretiva, e o relatório ou a transcrição dessa entrevista, caso tenha tido lugar, tenham sido juntos ao processo, de acordo com o disposto no artigo 17.o, n.o 2, da referida diretiva, e que, por outro, o órgão jurisdicional que conhecer do recurso possa realizar essa audição se a considerar necessária para uma análise exaustiva e ex nunc da matéria de facto e de direito, prevista no artigo 46.o, n.o 3, desta mesma diretiva.