8.1.2018 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 5/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — António Fernando Maio Marques da Rosa/Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA
(Processo C-306/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores - Diretiva 2003/88/CE - Artigo 5.o - Descanso semanal - Regulamentação nacional que prevê, pelo menos, um dia de descanso em cada período de sete dias - Períodos de trabalho superiores a seis dias consecutivos»)
(2018/C 005/13)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal da Relação do Porto
Partes no processo principal
Recorrente: António Fernando Maio Marques da Rosa
Recorrida: Varzim Sol — Turismo, Jogo e Animação, SA
Dispositivo
O artigo 5.o da Diretiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, conforme alterada pela Diretiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 2000, bem como o artigo 5.o, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, devem ser interpretados no sentido de que não exigem que o período mínimo de descanso semanal ininterrupto de vinte e quatro horas a que o trabalhador tem direito seja concedido, o mais tardar, no dia subsequente a um período de seis dias de trabalho consecutivos, mas impõem que esse período seja concedido em cada período de sete dias.