3.4.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 104/22 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido) — M. S./P. S.
(Processo C-283/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigo 41.o, n.o 1 - Reconhecimento da execução das decisões e da cooperação em matéria de obrigações alimentares - Execução de uma decisão num Estado-Membro - Apresentação do pedido diretamente à autoridade competente do Estado-Membro de execução - Legislação nacional que obriga a recorrer à autoridade central do Estado-Membro de execução»)
(2017/C 104/32)
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice, Family Division (England and Wales)
Partes no processo principal
Demandante: M. S.
Demandado: P. S.
Dispositivo
1) |
As disposições do capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, em particular o artigo 41.o, n.o 1, deste regulamento, devem ser interpretadas no sentido de que um credor de alimentos que obteve uma decisão favorável num Estado-Membro e que pretenda obter a sua execução noutro Estado-Membro, pode apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente deste último Estado-Membro, neste caso um órgão jurisdicional especializado, e não pode ser obrigado a apresentar o seu pedido a este último por intermédio da autoridade central do Estado-Membro de execução. |
2) |
Os Estados-Membros devem assegurar a plena eficácia do direito previsto no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009, alterando, se necessário, as suas regras processuais. Em todo o caso, cabe ao juiz nacional aplicar as disposições deste artigo 41.o, n.o 1, deixando de aplicar, se necessário, as disposições contrárias do direito nacional e permitindo, por conseguinte, a um credor de alimentos apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente do Estado-Membro de execução, mesmo que o direito nacional não o preveja. |