3.4.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 104/22


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 9 de fevereiro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da High Court of Justice, Family Division (England and Wales) — Reino Unido) — M. S./P. S.

(Processo C-283/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Regulamento (CE) n.o 4/2009 - Artigo 41.o, n.o 1 - Reconhecimento da execução das decisões e da cooperação em matéria de obrigações alimentares - Execução de uma decisão num Estado-Membro - Apresentação do pedido diretamente à autoridade competente do Estado-Membro de execução - Legislação nacional que obriga a recorrer à autoridade central do Estado-Membro de execução»)

(2017/C 104/32)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice, Family Division (England and Wales)

Partes no processo principal

Demandante: M. S.

Demandado: P. S.

Dispositivo

1)

As disposições do capítulo IV do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, em particular o artigo 41.o, n.o 1, deste regulamento, devem ser interpretadas no sentido de que um credor de alimentos que obteve uma decisão favorável num Estado-Membro e que pretenda obter a sua execução noutro Estado-Membro, pode apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente deste último Estado-Membro, neste caso um órgão jurisdicional especializado, e não pode ser obrigado a apresentar o seu pedido a este último por intermédio da autoridade central do Estado-Membro de execução.

2)

Os Estados-Membros devem assegurar a plena eficácia do direito previsto no artigo 41.o, n.o 1, do Regulamento n.o 4/2009, alterando, se necessário, as suas regras processuais. Em todo o caso, cabe ao juiz nacional aplicar as disposições deste artigo 41.o, n.o 1, deixando de aplicar, se necessário, as disposições contrárias do direito nacional e permitindo, por conseguinte, a um credor de alimentos apresentar o seu pedido diretamente à autoridade competente do Estado-Membro de execução, mesmo que o direito nacional não o preveja.


(1)  JO C 279, de 1.8.2016.