Processos apensos C-259/16 e C-260/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Confederazione Generale Italiana dei Trasporti e della Logistica (Confetra) (C-259/16), Associazione Nazionale Imprese Trasporti Automobilistici (C-259/16), Fercam SpA(C-259/16), Associazione non Riconosciuta Alsea (C-259/16), Associazione Fedit (C-259/16), Carioni Spedizioni Internazionali Srl (C-259/16), Federazione Nazionale delle Imprese di Spedizioni Internazionali — Fedespedi (C-259/16), Tnt Global Express SpA (C-259/16), Associazione Italiana dei Corrieri Aerei Internazionali (AICAI) (C-260/16), DHL Express (Italy) Srl (C-260/16), Federal Express Europe Inc. (C-260/16), United Parcel Service Italia Ups Srl (C-260/16)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico «Reenvio prejudicial — Serviços postais na União Europeia — Diretiva 97/67/CE — Artigos 2.o, 7.o e 9.o — Diretiva 2008/6/CE — Conceito de “prestador de serviços postais” — Empresas de transporte rodoviário, expedição e correio expresso que prestam serviços de recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais — Autorização exigida para a prestação de serviços postais ao público — Contribuição para os custos do serviço universal»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 31 de maio de 2018 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio — Itália) — Confederazione Generale Italiana dei Trasporti e della Logistica (Confetra) (C-259/16), Associazione Nazionale Imprese Trasporti Automobilistici (C-259/16), Fercam SpA(C-259/16), Associazione non Riconosciuta Alsea (C-259/16), Associazione Fedit (C-259/16), Carioni Spedizioni Internazionali Srl (C-259/16), Federazione Nazionale delle Imprese di Spedizioni Internazionali — Fedespedi (C-259/16), Tnt Global Express SpA (C-259/16), Associazione Italiana dei Corrieri Aerei Internazionali (AICAI) (C-260/16), DHL Express (Italy) Srl (C-260/16), Federal Express Europe Inc. (C-260/16), United Parcel Service Italia Ups Srl (C-260/16)/Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico
(Processos apensos C-259/16 e C-260/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Serviços postais na União Europeia — Diretiva 97/67/CE — Artigos 2.o, 7.o e 9.o — Diretiva 2008/6/CE — Conceito de “prestador de serviços postais” — Empresas de transporte rodoviário, expedição e correio expresso que prestam serviços de recolha, triagem, transporte e distribuição dos envios postais — Autorização exigida para a prestação de serviços postais ao público — Contribuição para os custos do serviço universal»»
2018/C 259/03Língua do processo: italianoÓrgão jurisdicional de reenvio
Tribunale Amministrativo Regionale per il Lazio
Partes no processo principal
Recorrentes: Confederazione Generale Italiana dei Trasporti e della Logistica (Confetra) (C-259/16), Associazione Nazionale Imprese Trasporti Automobilistici (C-259/16), Fercam SpA(C-259/16), Associazione non Riconosciuta Alsea (C-259/16), Associazione Fedit (C-259/16), Carioni Spedizioni Internazionali Srl (C-259/16), Federazione Nazionale delle Imprese di Spedizioni Internazionali — Fedespedi (C-259/16), Tnt Global Express SpA (C-259/16), Associazione Italiana dei Corrieri Aerei Internazionali (AICAI) (C-260/16), DHL Express (Italy) Srl (C-260/16), Federal Express Europe Inc. (C-260/16), United Parcel Service Italia Ups Srl (C-260/16)
Recorridos: Autorità per le Garanzie nelle Comunicazioni, Ministero dello Sviluppo Economico
sendo interveniente: Poste Italiane SpA (C-260/16)
Dispositivo
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1) |
O artigo 2.o, pontos 1, 1-A, e 6, da Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, segundo a qual as empresas de transporte rodoviário, de expedição ou de correio expresso que prestam serviços de recolha, triagem, transporte e distribuição e dos envios postais constituem, salvo no caso de a sua atividade se limitar ao transporte de envios postais, prestadores de serviços postais, na aceção do artigo 2.o, ponto 1-A, dessa diretiva. |
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2) |
O artigo 2.o, ponto 19, e o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga qualquer empresa de transporte rodoviário, de expedição e de correio expresso a dispor de uma autorização geral para a prestação de serviços postais, desde que essa regulamentação seja justificada por um dos requisitos essenciais enunciados no artigo 2.o, ponto 19, desta diretiva, e respeite o princípio da proporcionalidade, no sentido de que deve ser adequada para garantir o objetivo prosseguido e não deve exceder o necessário para o alcançar, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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3) |
O artigo 7.o, n.o 4, e o artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 97/67, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, devem ser interpretados no sentido em que não se opõem a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que obriga os titulares de uma autorização geral para a prestação de serviços postais a contribuírem para um fundo de compensação das obrigações do serviço universal, quando esses serviços podem, do ponto de vista do utilizador, ser considerados abrangidos pelo serviço universal por demonstrarem permutabilidade em grau suficiente com este. |
( 1 ) JO C 343, de 19.6.2016.