12.2.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 52/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 14 de dezembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona — Espanha) — Antonio Miravitlles Ciurana e o. / Contimark SA, Jordi Socias Gispert

(Processo C-243/16) (1)

((Reenvio prejudicial - Direito das sociedades - Diretiva 2009/101/CE - Artigos 2.o e 6.o a 8.o - Diretiva 2012/30/UE - Artigos 19.o e 36.o - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 20.o, 21.o e 51.o - Cobrança de créditos decorrentes de um contrato de trabalho - Direito de intentar, no mesmo órgão jurisdicional, uma ação contra a sociedade e o respetivo administrador, na sua qualidade de responsável e codevedor solidário das dívidas da sociedade))

(2018/C 052/07)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social n.o 30 de Barcelona

Partes no processo principal

Demandantes: Antonio Miravitlles Ciurana, Alberto Marina Lorente, Jorge Benito García, Juan Gregorio Benito García

Demandados: Contimark SA, Jordi Socias Gispert

Dispositivo

A Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o [CE], a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, em especial os seus artigos 2.o e 6.o a 8.o, e a Diretiva 2012/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 54.o [TFUE], no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, em especial os seus artigos 19.o e 36.o, devem ser interpretados no sentido de que não conferem a trabalhadores, credores de uma sociedade anónima por força da cessação do seu contrato de trabalho, o direito de intentar, na mesma jurisdição do trabalho que é competente para conhecer da ação que intentaram com vista ao reconhecimento do seu crédito salarial, uma ação fundada em responsabilidade contra o administrador dessa sociedade por não ter convocado a respetiva assembleia geral, apesar das perdas graves que esta tinha sofrido, para efeitos de declarar esse administrador codevedor solidário do referido crédito salarial.


(1)  JO C 279, de 1.8.2016.