18.9.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 309/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 26 de julho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — processo penal contra Mossa Ouhrami
(Processo C-225/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Diretiva 2008/115/CE - Artigo 11.o, n.o 2 - Decisão de proibição de entrada tomada antes da entrada em vigor desta diretiva e que estabelece uma duração mais longa do que a prevista na referida diretiva - Ponto de partida do período de proibição de entrada»)
(2017/C 309/15)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hoge Raad der Nederlanden
Parte no processo nacional
Mossa Ouhrami
Dispositivo
O artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que a duração da proibição de entrada prevista nesta disposição, que, em princípio, não excede cinco anos, deve ser calculada a partir da data em que o interessado abandonou efetivamente o território dos Estados-Membros.