8.1.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 5/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de novembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Efeteio Athinon — Grécia) — Comissão Europeia / Dimos Zagoriou

(Processo C-217/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Decisão da Comissão Europeia relativa à restituição de montantes pagos que constitui título executivo - Artigo 299.o TFUE - Execução - Medidas de execução - Determinação do tribunal nacional competente em matéria de processo de execução - Determinação da pessoa sobre a qual recai a obrigação pecuniária - Condições de aplicação das modalidades processuais nacionais - Autonomia processual dos Estados-Membros - Princípios da equivalência e da efetividade»)

(2018/C 005/10)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Efeteio Athinon

Partes no processo principal

Recorrente: Comissão Europeia

Recorrido: Dimos Zagoriou

Dispositivo

1)

O artigo 299.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não determina a escolha da ordem jurisdicional nacional competente quanto às ações de execução de atos da Comissão Europeia que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados e que constituem título executivo, nos termos do referido artigo, decorrendo essa determinação do direito nacional, por força do princípio da autonomia processual, desde que essa determinação não afete a aplicação e a eficácia do direito da União.

Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se a aplicação das normas processuais nacionais às ações relativas à execução de atos previstos no artigo 299.o TFUE se verifica em termos não discriminatórios em relação a processos destinados a dirimir litígios nacionais do mesmo tipo e de acordo com modalidades que não tornem mais difícil a restituição dos montantes em questão do que nos casos comparáveis respeitantes à aplicação de disposições nacionais correspondentes.

2)

O artigo 299.o TFUE e o Regulamento (CEE) n.o 2052/88 do Conselho, de 24 de junho de 1988, relativo às missões dos fundos com finalidade estrutural, à sua eficácia e à coordenação das suas intervenções, entre si, com as intervenções do Banco Europeu de Investimento e com as dos outros instrumentos financeiros existentes, o Regulamento (CEE) n.o 4253/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, e o Regulamento (CEE) n.o 4256/88 do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, que estabelece disposições de aplicação do Regulamento n.o 2052/88 no que respeita ao FEOGA, Secção Orientação, devem ser interpretados no sentido de que não determinam, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, as pessoas contra as quais a execução pode prosseguir em virtude de uma decisão da Comissão Europeia relativa à restituição dos montantes pagos e que constitui título executivo.

Cabe ao direito nacional determinar essas pessoas, sem prejuízo dos princípios da equivalência e da efetividade.


(1)  JO C 222, de 20.6.2016.