13.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 382/22 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 20 de setembro de 2017 (pedidos de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha — Espanha) — Elecdey Carcelen SA (C-215/16), Energías Eólicas de Cuenca SA (C-216/16), Iberenova Promociones SAU (C-220/16), Iberdrola Renovables Castilla La Mancha SA (C-221/16)/Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha
(Processos apensos C-215/16, C-216/16, C-220/16 e C-221/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Ambiente - Energia elétrica de origem eólica - Diretiva 2009/28/CE - Promoção da utilização de energia produzida a partir de fontes renováveis - Artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k) - Regime de apoio - Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e) - Encargos administrativos - Diretiva 2008/118/CE - Regime geral dos impostos especiais de consumo - Artigo 1.o, n.o 2 - Impostos indiretos que prosseguem fins específicos - Diretiva 2003/96/CE - Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade - Artigo 4.o - Tributação mínima da energia - Taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica»)
(2017/C 382/25)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Castilla-La Mancha
Partes no processo principal
Recorrentes: Elecdey Carcelen SA (C-215/16), Energías Eólicas de Cuenca SA (C-216/16), Iberenova Promociones SAU (C-220/16), Iberdrola Renovables Castilla La Mancha SA (C-221/16)
Recorrida: Comunidad Autónoma de Castilla-La Mancha
Dispositivo
1) |
A Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, em particular o seu artigo 2.o, segundo parágrafo, alínea k), e o seu artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea e), deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica. |
2) |
O artigo 4.o da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica, uma vez que essa taxa não tributa os produtos energéticos ou a eletricidade, na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 2, desta diretiva, e, portanto, não está abrangida pelo seu âmbito de aplicação. |
3) |
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que prevê a cobrança de uma taxa sobre os aerogeradores destinados à produção de energia elétrica, uma vez que essa taxa não constitui um imposto sobre o consumo de produtos energéticos ou de eletricidade e, portanto, não está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva. |