11.12.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 424/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 19 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal de Justiça — Portugal) — Securitas — Serviços e Tecnologia de Segurança SA/ICTS Portugal — Consultadoria de Aviação Comercial SA, Arthur George Resendes e o.

(Processo C-200/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigo 1.o, n.o 1 - Transferência de empresa ou de estabelecimento - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Obrigação do cessionário de integrar os trabalhadores - Prestação de serviços de vigilância e de segurança executada por uma empresa - Concurso - Adjudicação do contrato a outra empresa - Não integração do pessoal - Disposição nacional que exclui do conceito de “transferência de empresa ou de estabelecimento” a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador»)

(2017/C 424/07)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Supremo Tribunal de Justiça

Partes no processo principal

Recorrente: Securitas — Serviços e Tecnologia de Segurança SA

Recorridos: ICTS Portugal — Consultadoria de Aviação Comercial SA, Arthur George Resendes e o.

Dispositivo

1)

O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção desta disposição, uma situação em que um contratante resolveu o contrato de prestação de serviços de vigilância e de segurança das suas instalações celebrado com uma empresa e, em seguida, para a execução dessa prestação, celebrou um novo contrato com outra empresa, que recusa integrar os trabalhadores da primeira, quando os equipamentos indispensáveis ao exercício da referida prestação foram retomados pela segunda empresa.

2)

O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê que não está abrangida pelo âmbito de aplicação do conceito de «transferência […] de uma empresa [ou de um] estabelecimento», na aceção deste artigo 1.o, n.o 1, a perda de cliente por parte de um operador com a adjudicação de serviço a outro operador.


(1)  JO C 211, de 13.6.2016.