13.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/20


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis — Grécia) — Ovidiu-Mihaita Petrea/Ypourgou Esoterikon kai Dioikitikis Anasygrotisis

(Processo C-184/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2004/38/CE - Diretiva 2008/115/CE - Direito de livre circulação e de livre residência no território dos Estados-Membros - Residência de um nacional de um Estado-Membro no território de outro Estado-Membro não obstante uma proibição de entrada nesse Estado - Legalidade de uma decisão de revogação de um certificado de registo e de uma segunda decisão de afastamento do território - Possibilidade de invocar, por via de exceção, a ilegalidade de uma decisão anterior - Obrigação de tradução»)

(2017/C 382/23)

Língua do processo: grego

Órgão jurisdicional de reenvio

Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis

Partes no processo principal

Recorrente: Ovidiu-Mihaita Petrea

Recorrido: Ypourgou Esoterikon kai Dioikitikis Anasygrotisis

Dispositivo

1)

A Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE, bem como o princípio da proteção da confiança legítima não se opõem a que um Estado-Membro, por um lado, revogue um certificado de registo emitido erradamente a um cidadão da União Europeia que continuava sujeito a uma proibição de entrada no território e, por outro, adote contra este uma decisão de afastamento baseada na mera constatação de que a medida de proibição de entrada no território continuava em vigor.

2)

A Diretiva 2004/38 e a Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, não se opõem a que uma decisão de regresso de um cidadão da União Europeia, como a que está em causa no processo principal, seja adotada pelas mesmas autoridades e segundo o mesmo procedimento que uma decisão de regresso de um nacional de país terceiro em situação irregular, prevista no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115, desde que sejam aplicadas as medidas de transposição da Diretiva 2004/38 que seriam mais favoráveis ao referido cidadão da União.

3)

O princípio da efetividade não se opõe a uma prática jurisprudencial segundo a qual um nacional de um Estado-Membro que é objeto de uma decisão de regresso em circunstâncias como as do processo principal não pode invocar, em apoio de um recurso interposto dessa decisão, a ilegalidade da decisão de proibição de entrada no território anteriormente tomada contra si, desde que o interessado tenha disposto de forma efetiva da possibilidade de impugnar em tempo útil esta última decisão à luz das disposições da Diretiva 2004/38.

4)

O artigo 30.o da Diretiva 2004/38 impõe aos Estados-Membros que tomem todas as medidas adequadas para que o interessado compreenda o conteúdo e os efeitos de uma decisão adotada nos termos do artigo 27.o, n.o 1, dessa diretiva, mas não exige que essa decisão lhe seja notificada numa língua que compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreende, quando este não tiver apresentado um pedido nesse sentido.


(1)  JO C 211, de 13.6.2016.