13.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/18


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 14 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Augstākā tiesa — Letónia) — Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība/Konkurences padome

(Processo C-177/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Artigo 102.o TFUE - Abuso de posição dominante - Conceito de “preço não equitativo” - Taxas cobradas por uma entidade de gestão coletiva de direitos de autor - Comparação com as tarifas praticadas noutros Estados-Membros - Escolha dos Estados de referência - Critérios de apreciação dos preços - Cálculo da coima»)

(2017/C 382/21)

Língua do processo: letão

Órgão jurisdicional de reenvio

Augstākā tiesa

Partes no processo principal

Recorrente: Autortiesību un komunicēšanās konsultāciju aģentūra — Latvijas Autoru apvienība

Recorrido: Konkurences padome

Dispositivo

1)

O comércio entre Estados-Membros é suscetível de ser afetado pelo nível das taxas fixadas por uma entidade de gestão dos direitos de autor que detém um monopólio e que também gere os direitos dos titulares estrangeiros, pelo que o artigo 102.o TFUE é aplicável.

2)

Para efeitos de analisar se uma entidade de gestão de direitos de autor aplica preços não equitativos, na aceção do artigo 102.o, segundo parágrafo, alínea a), TFUE, é adequado comparar as suas tarifas com as tarifas aplicadas nos Estados vizinhos e noutros Estados-Membros, corrigidas através do índice de paridade do poder de compra, desde que os Estados de referência tenham sido selecionados segundo critérios objetivos, adequados e passíveis de verificação e que a base das comparações efetuadas seja homogénea. É possível comparar as tarifas praticadas num ou em mais segmentos de utilizadores específicos se houver indícios de que o caráter excessivo das taxas incide nesses segmentos.

3)

A diferença entre as tarifas comparadas deve ser tida como considerável se for significativa e persistente. Essa diferença constitui um indício de abuso de posição dominante e incumbe à entidade de gestão dos direitos de autor em posição dominante demonstrar que os seus preços são equitativos, baseando-se em elementos objetivos com incidência nos encargos de gestão ou na remuneração dos titulares dos direitos.

4)

No caso de ser demonstrada uma violação do artigo 102.o, segundo parágrafo, alínea a), TFUE, as remunerações destinadas aos titulares dos direitos devem ser incluídas, para efeitos da determinação do montante da coima, no volume de negócios da entidade de gestão dos direitos de autor em causa, desde que tais remunerações integrem o valor dos serviços prestados por essa entidade e que a referida inclusão seja necessária para garantir o caráter efetivo, proporcionado e dissuasivo da sanção aplicada. Incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias do caso vertente, se esses requisitos estão preenchidos.


(1)  JO C 200, de 6.6.2016.