20.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 392/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 21 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Sofiyski rayonen sad — Bulgária) — Trayan Beshkov/Sofiyska rayonna prokuratura

(Processo C-171/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Decisão-Quadro 2008/675/JAI - Âmbito de aplicação - Tomada em consideração, por ocasião de um novo procedimento penal, de uma decisão de condenação proferida anteriormente noutro Estado-Membro para efeitos de aplicação de uma pena unitária - Procedimento nacional de reconhecimento prévio dessa decisão - Alteração das regras de execução da pena aplicada nesse outro Estado-Membro»)

(2017/C 392/12)

Língua do processo: búlgaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Sofiyski rayonen sad

Partes no processo principal

Requerente: Trayan Beshkov

Outro interveniente no processo: Sofiyska rayonna prokuratura

Dispositivo

1)

A Decisão-Quadro 2008/675/JAI do Conselho, de 24 de julho de 2008, relativa à tomada em consideração das decisões de condenação nos Estados-Membros da União Europeia por ocasião de um novo procedimento penal, deve ser interpretada no sentido de que é aplicável a um procedimento nacional que tem por objeto a aplicação, para efeitos de execução, de uma pena privativa da liberdade unitária que toma em consideração a pena aplicada a uma pessoa pelo juiz nacional, bem como a pena aplicada no quadro de uma condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro contra a mesma pessoa por factos diferentes.

2)

A Decisão-Quadro 2008/675 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que a tomada em consideração, num Estado-Membro, de uma decisão de condenação proferida anteriormente por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro esteja sujeita à tramitação de um procedimento nacional de reconhecimento prévio dessa decisão pelos órgãos jurisdicionais competentes do primeiro Estado-Membro, como o previsto nos artigos 463.o a 466.o do Nakazatelno-protsesualen kodeks (Código de Processo Penal).

3)

O artigo 3.o, n.o 3, da Decisão-Quadro 2008/675 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que o juiz nacional a que tenha sido submetido um pedido de aplicação, para efeitos de execução, de uma pena privativa da liberdade unitária, que toma, nomeadamente, em consideração a pena aplicada no quadro de uma condenação anterior proferida por um órgão jurisdicional de outro Estado-Membro, altere, para esse efeito, as regras de execução desta última pena.


(1)  JO C 200, de 6.6.2016.