24.7.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 239/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 11 de maio de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Krajowa Izba Odwoławcza — Polónia) — Archus sp. z o.o., Gama Jacek Lipik/Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.

(Processo C-131/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Contratos públicos - Diretiva 2004/17/CE - Princípios de adjudicação dos contratos - Artigo 10.o - Princípio da igualdade de tratamento dos proponentes - Obrigação das entidades adjudicantes de solicitarem aos proponentes que alterem ou completem a sua proposta - Direito da entidade adjudicante de reter a garantia bancária em caso de recusa - Diretiva 92/13/CEE - Artigo 1.o, n.o 3 - Processos de recurso - Decisão de adjudicação de um contrato público - Exclusão de um proponente - Recurso de anulação - Interesse em agir»)

(2017/C 239/17)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Krajowa Izba Odwoławcza

Partes no processo principal

Recorrentes: Archus sp. z o.o., Gama Jacek Lipik

Recorrido: Polskie Górnictwo Naftowe i Gazownictwo S.A.

sendo interveniente: Digital-Center sp. z o.o.

Dispositivo

1)

O princípio da igualdade de tratamento dos operadores económicos, enunciado no artigo 10.o da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que, no âmbito de um procedimento de adjudicação de um contrato público, a entidade adjudicante convide um proponente a apresentar as declarações ou os documentos exigidos pelo caderno de encargos e que não tenham sido por ele apresentados no prazo fixado para a apresentação das propostas. Em contrapartida, este artigo não se opõe a que a entidade adjudicante convide um proponente a clarificar uma proposta ou a retificar um erro material manifesto que a mesma comporte, desde que, todavia, esse convite seja dirigido a todos os proponentes que se encontrem na mesma situação, que todos os proponentes sejam tratados de forma igual e leal e que essa clarificação ou essa retificação não possa ser equiparada à apresentação de uma nova proposta, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

2)

A Diretiva 92/13/CE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações, conforme alterada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que, numa situação como a do processo principal, em que num procedimento de adjudicação de um contrato público foram apresentadas duas propostas e adotadas, pela entidade adjudicante, duas decisões simultâneas tendo, respetivamente, por objeto a rejeição da proposta de um dos proponentes e a adjudicação do contrato ao outro, deve ser permitido ao proponente preterido que interpõe recurso contra ambas as decisões pedir a exclusão da proposta do proponente adjudicatário, pelo que o conceito de «contrato determinado», na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 93/13, pode, sendo caso disso, referir-se ao eventual início de um novo procedimento de adjudicação de um contrato público.


(1)  JO C 211, de 13.6.2016.