21.8.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 277/15


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 22 de junho de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank Midden-Nederland — Países Baixos) — Federatie Nederlandse Vakvereniging e o./Smallsteps BV

(Processo C-126/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Diretiva 2001/23/CE - Artigos 3.o a 5.o - Transferências de empresas - Manutenção dos direitos dos trabalhadores - Exceções - Processo de insolvência - pre-pack - Sobrevivência de uma empresa»)

(2017/C 277/20)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Midden-Nederland

Partes no processo principal

Recorrentes: Federatie Nederlandse Vakvereniging, Karin van den Burg-Vergeer, Lyoba Tanja Alida Kukupessy, Danielle Paase-Teeuwen, Astrid Johanna Geertruda Petronelle Schenk

Recorrido: Smallsteps BV

Dispositivo

A Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, e designadamente o seu artigo 5.o, n.o 1, deve ser interpretada no sentido de que a proteção dos trabalhadores garantida pelos artigos 3.o e 4.o dessa diretiva é mantida numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que a transferência de uma empresa ocorre na sequência de uma declaração de insolvência no contexto de um pre-pack, preparado anteriormente a essa declaração de insolvência e executado logo a seguir a esta, no âmbito do qual, nomeadamente, um «administrador da insolvência indigitado», nomeado por um tribunal, examina as possibilidades de uma eventual continuidade das atividades dessa empresa por um terceiro e prepara operações que devem ser efetuadas logo a seguir à declaração de insolvência para realizar essa continuidade das atividades, e, além disso, que não é pertinente, a este respeito, que o objetivo prosseguido pela operação de pre-pack vise igualmente a maximização do produto da cessão para o conjunto dos credores dessa empresa.


(1)  JO C 165, de 10.5.2016.