13.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 382/16


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 13 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunale di Udine — Itália) — processo penal contra Giorgio Fidenato, Leandro Taboga, Luciano Taboga

(Processo C-111/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados - Medidas de emergência - Medida nacional destinada a proibir o cultivo de milho geneticamente modificado MON 810 - Manutenção ou renovação da medida - Regulamento (CE) n.o 1829/2003 - Artigo 34.o - Regulamento (CE) n.o 178/2002 - Artigos 53.o e 54.o - Requisitos de aplicação - Princípio da precaução»)

(2017/C 382/18)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale di Udine

Partes no processo nacional

Giorgio Fidenato, Leandro Taboga, Luciano Taboga

Dispositivo

1)

O artigo 34.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, lido em conjugação com o artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, deve ser interpretado no sentido de que a Comissão Europeia não é obrigada a adotar medidas de emergência, na aceção deste último artigo, quando um Estado-Membro a informa oficialmente, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 1, deste último regulamento, acerca da necessidade de adotar tais medidas, quando não for manifesto que um produto autorizado pelo Regulamento n.o 1829/2003 ou em conformidade com o mesmo é suscetível de representar um risco grave para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente.

2)

O 34.o do Regulamento n.o 1829/2003, lido em conjugação com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro pode, depois de ter oficialmente informado a Comissão Europeia da necessidade de recorrer a medidas de emergência, e quando a mesma não tenha adotado nenhuma medida em conformidade com o artigo 53.o do Regulamento n.o 178/2002, por um lado, tomar tais medidas a nível nacional e, por outro, mantê-las ou renová-las, enquanto a Comissão não tiver adotado, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, deste último regulamento, a decisão que impõe a sua prorrogação, alteração ou revogação.

3)

O artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003, lido em conjugação com o princípio da precaução tal como consagrado no artigo 7.o do Regulamento n.o 178/2002, deve ser interpretado no sentido de que não confere aos Estados-Membros a faculdade de adotar, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento n.o 178/2002, medidas de emergência provisórias, baseando-se apenas neste princípio, sem que estejam preenchidos os requisitos materiais previstos no artigo 34.o do Regulamento n.o 1829/2003.


(1)  JO C 191, de 30.5.2016.