Processo C-82/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad voor Vreemdelingenbetwistingen — Bélgica) — K.A. e o./Belgische Staat «Reenvio prejudicial — Controlo das fronteiras, asilo, imigração — Artigo 20.o TFUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o e 24.o — Diretiva 2008/115/CE — Artigos 5.o e 11.o — Nacional de um país terceiro objeto de uma proibição de entrada no território — Pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar com um cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação — Recusa em apreciar o pedido»
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de maio de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Raad voor Vreemdelingenbetwistingen — Bélgica) — K.A. e o./Belgische Staat
(Processo C-82/16) ( 1 )
««Reenvio prejudicial — Controlo das fronteiras, asilo, imigração — Artigo 20.o TFUE — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigos 7.o e 24.o — Diretiva 2008/115/CE — Artigos 5.o e 11.o — Nacional de um país terceiro objeto de uma proibição de entrada no território — Pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar com um cidadão da União que nunca exerceu a sua liberdade de circulação — Recusa em apreciar o pedido»»
2018/C 231/03Língua do processo: neerlandêsÓrgão jurisdicional de reenvio
Raad voor Vreemdelingenbetwistingen
Partes no processo principal
Recorrentes: K.A., M.Z., M.J., N.N.N., O.I.O., R.I., B.A.
Recorrido: Belgische Staat
Dispositivo
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1) |
A Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, em especial os seus artigos 5.o e 11.o, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma prática de um Estado-Membro que consiste em não tomar em consideração um pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar, apresentado no seu território por um nacional de um país terceiro, membro da família de um cidadão da União que possui a nacionalidade desse Estado-Membro e que nunca exerceu a sua liberdade de circulação, pelo simples motivo de esse nacional de um país terceiro ser objeto de uma proibição de entrada no referido território. |
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2) |
O artigo 20.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que:
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3) |
O artigo 5.o da Diretiva 2008/115 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma prática nacional por força da qual é adotada uma decisão de regresso contra um nacional de um país terceiro, que já foi objeto de uma decisão de regresso, acompanhada de uma decisão de proibição de entrada no território, ainda em vigor, sem que sejam tidos em conta os elementos da sua vida familiar, e nomeadamente o interesse do seu filho menor, mencionados num pedido de residência para efeitos de reagrupamento familiar apresentado após a adoção dessa proibição de entrada no território, exceto quando esses elementos já pudessem ter sido invocados anteriormente pelo interessado. |
( 1 ) JO C 145, de 25.4.2016.