8.5.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 144/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de março de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Société Euro Park Service, que sucedeu à Cairnbulg Nanteuil/Ministre des finances et des comptes publics

(Processo C-14/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Sociedades de Estados-Membros diferentes - Regime fiscal comum - Fusão por incorporação - Autorização prévia da Administração Fiscal - Diretiva 90/434/CEE - Artigo 11.o, n.o 1, alínea a) - Fraude ou evasão fiscais - Liberdade de estabelecimento»)

(2017/C 144/15)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Euro Park Service, que sucedeu à Cairnbulg Nanteuil

Recorrido: Ministre des finances et des comptes publics

Dispositivo

1)

Na medida em que o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/434/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados-Membros diferentes, não procede a uma harmonização exaustiva, o direito da União permite apreciar a compatibilidade de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal com o direito primário, quando essa legislação tiver sido aprovada para transpor para o direito interno a faculdade concedida por aquela disposição.

2)

O artigo 49.o TFUE e o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 90/434 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no caso de uma operação de fusão transfronteiriça, submete a concessão das vantagens fiscais aplicáveis a essa operação decorrentes dessa diretiva — que é, no caso em apreço, o reporte da tributação das mais-valias referentes aos bens objeto de uma entrada numa sociedade estabelecida noutro Estado-Membro realizada por uma sociedade francesa — a um processo de autorização prévia em que o contribuinte para obter a autorização tem de demonstrar que a operação é justificada por um objetivo económico, que a mesma não tem como objetivo principal ou como um dos seus objetivos principais a fraude ou a evasão fiscais e que as suas modalidades asseguram a tributação futura das mais-valias cuja tributação fica suspensa, ao passo que, no quadro de uma operação de fusão interna, o reporte é concedido sem que o contribuinte seja submetido a esse processo.


(1)  JO C 106, de 21.3.2016.