6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — França) — Eqiom SAS, anteriormente Holcim France SAS, Enka SA/Ministre des Finances et des Comptes publics
(Processo C-6/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Fiscalidade direta - Liberdade de estabelecimento - Livre circulação de capitais - Retenção na fonte - Diretiva 90/435/CEE - Artigo 1.o, n.o 2 - Artigo 5.o, n.o 1 - Isenção - Dividendos distribuídos por uma sociedade afiliada residente a uma sociedade-mãe não residente detida direta ou indiretamente por residentes de Estados terceiros - Presunção - Fraude, evasão e abusos fiscais»)
(2017/C 374/06)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Conseil d'État
Partes no processo principal
Recorrentes: Eqiom SAS, anteriormente Holcim France SAS, Enka SA
Recorrido: Ministre des Finances et des Comptes publics
Dispositivo
O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 90/435/CEE do Conselho, de 23 de julho de 1990, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades-mã[e] e sociedades afiliadas de Estados-Membros diferentes, conforme alterada pela Diretiva 2003/123/CE do Conselho, de 22 de dezembro de 2003, por um lado, e o artigo 49.o TFUE, por outro, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação fiscal nacional, como a que está em causa no processo principal, que submete a concessão da vantagem fiscal prevista no artigo 5.o, n.o 1, dessa diretiva — a saber, a isenção de retenção na fonte dos lucros distribuídos por uma sociedade afiliada residente a uma sociedade-mãe não residente, quando essa sociedade-mãe é controlada, direta ou indiretamente, por um ou mais residentes de Estados terceiros — à condição de que esta demonstre que a cadeia de participações não tem como objetivo principal ou como um dos seus objetivos principais beneficiar dessa isenção.