Despacho do presidente do Tribunal Geral de 13 de junho de 2016 — ICA Laboratories e o./Comissão

(Processo T‑732/15 R II)

«Processo de medidas provisórias — Ambiente — Proteção dos consumidores — Regulamento que fixa os limites máximos aplicáveis aos resíduos de guazatina — Pedido de suspensão da execução — Novo pedido — Inexistência de factos novos — Inexistência de urgência»

1. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Indeferimento do pedido — Possibilidade de apresentar um novo pedido — Requisito — Factos novos — Conceito (Artigo 278.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 160.o) (cf. n.os 18‑20, 24‑31)

2. 

Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Ónus da prova — Ónus que recai apenas sobre a parte admitida a interpor o recurso no processo principal (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 160.o) (cf. n.o 22)

Objeto

Pedido baseado no artigo 160.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral e que visa a suspensão da execução do Regulamento (UE) 2015/1910 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que altera os Anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos limites máximos de resíduos de guazatina no interior e à superfície de certos produtos (JO 2015, L 280, p. 2).

Dispositivo

1) 

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) 

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.