DESPACHO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção)
28 de setembro de 2016 ( *1 )
«Recurso de anulação — Produtos fitofarmacêuticos — Substância ativa sulfoxaflor — Inscrição no Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 — Falta de afetação direta — Inadmissibilidade»
No processo T‑600/15,
Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), com sede em Bruxelas (Bélgica),
Bee Life European Beekeeping Coordination (Bee Life), com sede em Louvain‑la‑Neuve (Bélgica),
Unione nazionale associazioni apicoltori italiani (Unaapi), com sede em Castel San Pietro Terme (Itália),
representadas por B. Kloostra e A. van den Biesen, advogados,
recorrentes,
contra
Comissão Europeia, representada por L. Pignataro‑Nolin, G. von Rintelen e P. Ondrůšek, na qualidade de agentes,
recorrida,
que tem por objeto um pedido nos termos do artigo 263.o TFUE, destinado a obter a anulação do Regulamento de Execução (UE) 2015/1295 da Comissão, de 27 de julho de 2015, que aprova a substância ativa sulfoxaflor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2015, L 199, p. 8),
O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção),
Composto, na deliberação, por: H. Kanninen, presidente, I. Pelikánová (relator) e L. Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín, juízes,
secretário: E. Coulon,
profere o presente
Despacho
Antecedentes do litígio
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1 |
Em 1 de setembro de 2011, a Irlanda recebeu, em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO 2009, L 309, p. 1), um pedido de aprovação da substância ativa sulfoxaflor. |
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2 |
Em 23 de novembro de 2012, a Irlanda apresentou à Comissão um projeto de relatório de avaliação cujo objeto consistia em determinar se a substância ativa em causa podia cumprir os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
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3 |
Em aplicação do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1107/2009, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) solicitou ao requerente da aprovação a apresentação de informações adicionais. A avaliação das informações adicionais pela Irlanda foi apresentada à EFSA, em janeiro de 2014, sob a forma de projeto de relatório de avaliação atualizado. |
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4 |
Em 12 de maio de 2014, a EFSA publicou as suas conclusões sobre o exame pelos pares da avaliação dos riscos associados à substância sulfoxaflor utilizada como pesticida, no âmbito do Regulamento n.o 1107/2009. A EFSA publicou uma nova versão dessas conclusões em 11 de março de 2015. |
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5 |
Em 11 de dezembro de 2014, a Comissão apresentou ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal o relatório de avaliação relativo ao sulfoxaflor e um projeto de regulamento de aprovação desta substância ativa. |
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6 |
Em 27 de julho de 2015, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2015/1295, que aprova a substância ativa sulfoxaflor, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e que altera o Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão (JO 2015, L 199, p. 8), a seguir «ato impugnado»). |
Tramitação processual e pedidos das partes
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7 |
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 22 de outubro de 2015, as recorrentes, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe), Bee Life European Beekeeping Coordination (Bee Life) e Unione nazionale associazioni apicoltori italiani (Unaapi), interpuseram o presente recurso. |
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8 |
Por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de janeiro de 2016, a Comissão deduziu uma exceção de inadmissibilidade nos termos do artigo 130.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral. As recorrentes apresentaram as suas observações relativas a essa exceção em 11 de março de 2016. |
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9 |
Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral, em 31 de março e em 5 de abril de 2016, respetivamente,a European Crop Protection Association (ECPA), bem como a Dow AgroSciences Ltd e a Dow AgroSciences Iberica SA, pediram para intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. |
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A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Questão de direito
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Por força do disposto no artigo 130.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, se o demandado o pedir, o Tribunal Geral pode pronunciar‑se sobre a admissibilidade sem dar início à discussão do mérito da causa. |
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13 |
Nesse caso, nos termos do artigo 130.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral conhece do pedido o mais rapidamente possível ou, se circunstâncias especiais o justificarem, reserva para final a apreciação quanto ao mérito. |
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No caso vertente, o Tribunal Geral considera‑se suficientemente esclarecido pelos elementos dos autos e decide pronunciar‑se pondo termo à instância. |
Quanto à legitimidade das recorrentes
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15 |
A Comissão contesta a legitimidade das recorrentes, em diversos aspetos. Alega, por um lado, que o ato impugnado não diz diretamente respeito às recorrentes e, por outro, que não lhes diz individualmente respeito e necessita de medidas de execução. |
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Nos termos do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, qualquer pessoa singular ou coletiva pode interpor, nas condições previstas nos primeiro e segundo parágrafos, recursos contra os atos de que seja destinatária ou que lhe digam direta e individualmente respeito, bem como contra os atos regulamentares que lhe digam diretamente respeito e não necessitem de medidas de execução. |
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17 |
É ponto assente que as recorrentes não são destinatárias do ato impugnado. Assim sendo, só podem ter legitimidade para agir ao abrigo da segunda ou terceira hipóteses previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. Estas duas hipóteses pressupõem que o ato impugnado diga diretamente respeito às recorrentes, pelo que cumpre examinar, antes de mais, esta condição. |
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18 |
Quanto à afetação direta, é jurisprudência constante que esta condição exige, em primeiro lugar, que a medida controvertida produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular e, em segundo lugar, que não deixe qualquer poder de apreciação aos destinatários dessa medida encarregados da sua aplicação, tendo esta caráter puramente automático e decorrendo apenas da regulamentação da União, sem aplicação de outras normas intermédias (acórdãos de 5 de maio de 1998, Dreyfus/Comissão, C‑386/96 P, EU:C:1998:193, n.o 43; de 29 de junho de 2004, Front national/Parlamento, C‑486/01 P, EU:C:2004:394, n.o 34; e de 10 de setembro de 2009, Comissão/Ente per le Ville vesuviane e Ente per le Ville vesuviane/Comissão, C‑445/07 P e C‑455/07 P, EU:C:2009:529, n.o 45). |
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19 |
Além disso, embora seja verdade, como observam as recorrentes, que o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE não é uma cópia do antigo artigo 230.o, quarto parágrafo, CE, é também certo que, tendo em conta que a condição da afetação direta prevista no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE não foi alterada, a jurisprudência invocada no n.o 18, supra, continua a ser aplicável no presente caso (v., neste sentido, despachos de 9 de julho de 2013, Regione Puglia/Comissão, C‑586/11 P, não publicado,EU:C:2013:459, n.o 31; de 15 de junho de 2011, Ax/Conselho, T‑259/10, não publicado, EU:T:2011:274, n.o 21; e de 12 de outubro de 2011, GS/Parlamento e Conselho, T‑149/11, não publicado, EU:T:2011:590, n.o 19). |
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A este respeito, em primeiro lugar, a Comissão alega que o mecanismo estabelecido pelo quadro regulamentar aplicável no presente caso exclui que o ato impugnado diga diretamente respeito às recorrentes. Em concreto, os Estados‑Membros não atuam de forma automática no âmbito do procedimento de autorização; pelo contrário, dispõem de um poder discricionário e de uma margem de manobra consideráveis, especialmente no que respeita à avaliação técnica complexa e à determinação das condições de autorização próprias da situação existente no seu território e na zona a que pertencem. |
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21 |
Em segundo lugar, a Comissão salienta que, mesmo que um Estado‑Membro concedesse no futuro uma autorização para um produto fitofarmacêutico contendo sulfoxaflor, as eventuais incidências dessa autorização na situação das recorrentes teria caráter meramente factual e os seus direitos e obrigações, e portanto a sua situação jurídica, não seriam nada afetadas por isso. |
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22 |
Em primeiro lugar, as recorrentes alegam que a aprovação da substância ativa sulfoxaflor pelo regulamento impugnado tem efeitos jurídicos diretos. |
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23 |
Em segundo lugar, as recorrentes sustentam que resulta da jurisprudência dos órgãos jurisdicionais da União que se deve considerar que os particulares são diretamente afetados por um ato não apenas se este afetar diretamente a sua situação de direito, mas igualmente quando afeta a sua situação de facto. |
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24 |
O ato impugnado tem por objeto a aprovação, sob certas condições, da substância ativa sulfoxaflor enquanto ingrediente de produtos fitofarmacêuticos nos termos do Regulamento n.o 1107/2009 e a inscrição dessa substância no Anexo do Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas (JO 2011, L 153, p. 1). |
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25 |
A aprovação do sulfoxaflor e a sua inscrição na lista das substâncias ativas aprovadas têm a consequência jurídica de permitir aos Estados‑Membros, sob reserva de uma série de requisitos adicionais enunciados no artigo 29.o do Regulamento n.o 1107/2009, autorizar a colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo sulfoxaflor, se for apresentado um pedido nesse sentido. |
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É, pois, sobre a situação jurídica dos Estados‑Membros, bem como sobre a dos potenciais requerentes de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo sulfoxaflor que o ato impugnado produz diretamente efeitos, na aceção da jurisprudência referida no n.o 18, supra. |
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Nenhum dos argumentos aduzidos pelas recorrentes pode, aliás, pôr em causa a conclusão de que o ato impugnado não tem por objeto nem por consequência conferir direitos ou impor obrigações a entidades distintas dos Estados‑Membros e dos potenciais requerentes de autorizações de colocação no mercado. |
Quanto aos argumentos relativos aos direitos de propriedade e ao exercício de uma atividade comercial
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As recorrentes alegam que a aprovação da substância ativa sulfoxaflor pelo regulamento impugnado tem efeitos jurídicos diretos para os membros da Unaapi, ao determinar de modo definitivo, por exemplo, os níveis aceitáveis de exposição e as condições de redução dos riscos. Assim, atendendo ao efeito nocivo do sulfoxaflor nas abelhas, a sua aprovação representa uma ameaça para a atividade de produção exercida pelos apicultores e, consequentemente, gera efeitos jurídicos sobre o seu direito de propriedade e sobre o seu direito ao exercício de uma atividade comercial. |
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A este respeito, resulta dos autos que a Unaapi é uma associação de apicultores italianos cujo objeto consiste na promoção, proteção e valorização a todos os níveis da apicultura italiana com o auxílio, coordenação e representação dos apicultores e associações apícolas que dela são membros. Em particular, a Unaapi representa os interesses dos apicultores junto das instituições e administrações a nível nacional e internacional. |
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30 |
Importa recordar, neste contexto, que os recursos interpostos por associações representativas, como a Unaapi, são admissíveis, segundo a jurisprudência, designadamente quando representam os interesses dos seus membros que tenham legitimidade por si próprios (v., neste sentido, despachos de 30 de setembro de 1997, Federolio/Comissão, T‑122/96, EU:T:1997:142, n.o 61; de 28 de junho de 2005, FederDoc e o./Comissão, T‑170/04, EU:T:2005:257, n.o 49; e acórdão de 18 de março de 2010, Forum 187/Comissão, T‑189/08, EU:T:2010:99, n.o 58). No caso em apreço, cumpre, pois, verificar se o ato impugnado afeta diretamente os membros da Unaapi. |
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31 |
Além disso, quanto aos alegados efeitos jurídicos sobre o direito de propriedade e sobre o direito ao exercício de uma atividade comercial de que são titulares os membros da Unaapi, as recorrentes invocam o facto de a aprovação do sulfoxaflor representar uma ameaça para a sua atividade de produção. |
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32 |
Por um lado, basta salientar, a este propósito, que, pressupondo que a utilização de produtos fitofarmacêuticos contendo sulfoxaflor é realmente suscetível de pôr em perigo as atividades comerciais dos membros da Unaapi, estas consequências económicas não dizem respeito à sua situação jurídica, mas apenas à sua situação de facto (v. neste sentido, acórdão de 27 de junho de 2000, Salamander e o./Parlamento e Conselho, T‑172/98 e T‑175/98 a T‑177/98, EU:T:2000:168, n.o 62, e despacho de 11 de julho de 2005, Bonino e o./Parlamento e Conselho, T‑40/04, EU:T:2005:279, n.o 56). |
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33 |
Por outro lado, cumpre recordar que esta alegada ameaça pressupõe ainda a autorização por um Estado‑Membro de um produto fitofarmacêutico contendo sulfoxaflor. Ora, como, com justeza, salientou a Comissão, a emissão de tal autorização não é a consequência automática da aprovação do sulfoxaflor. Com efeito, os Estados‑Membros dispõem, no âmbito da apreciação dos requisitos de autorização enunciados no artigo 29.o do Regulamento n.o 1107/2009, de um poder de apreciação e de uma margem de manobra consideráveis. Além disso, a rubrica «Disposições específicas» do Anexo do Regulamento de Execução n.o 540/2011, conforme alterado pelo ato impugnado, contém critérios adicionais e específicos a apreciar pelo Estado‑Membro ao qual é submetido um pedido de autorização. Como observou a Comissão, o risco para as abelhas dependerá das condições de utilização de um produto específico, que serão definidas nas autorizações emitidas pelos Estados‑Membros. Consequentemente, a afetação, pelo ato impugnado, do direito de propriedade e das atividades comerciais dos membros da Unaapi, mesmo que se pretenda qualificá‑la de jurídica, não pode, em quaisquer circunstâncias, ser qualificada de direta. |
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Por essa mesma razão, importa igualmente rejeitar os argumentos das recorrentes relativos à pretensa tomada em consideração, designadamente pela jurisprudência relativa aos auxílios de Estado, de uma afetação puramente pessoal, a título da afetação direta. |
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35 |
As mesmas considerações são válidas no que respeita aos níveis aceitáveis de exposição e às condições de atenuação dos riscos, que as recorrentes afirmam serem determinados de modo definitivo pelo ato impugnado. Com efeito, estes níveis e condições, presumindo que sejam efetivamente suscetíveis de pôr em risco as atividades comerciais e as colmeias pertencentes aos membros da Unaapi, só poderão, em concreto, gerar tais efeitos na hipótese, incerta, de os Estados‑Membros autorizarem produtos fitofarmacêuticos contendo sulfoxaflor. |
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36 |
Consequentemente, os membros da Unaapi não podem basear‑se nas alegadas violações do seu direito de propriedade e do seu direito ao exercício de uma atividade comercial para afirmar que o ato impugnado lhes diz diretamente respeito. |
Quanto aos argumentos relativos à incidência nos objetivos da campanha prosseguida pela PAN Europe e pela Bee Life
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37 |
As recorrentes alegam que o ato impugnado tem uma incidência direta nos objetivos prosseguidos pela campanha europeia a favor da proteção das abelhas contra os inseticidas nocivos como o sulfoxaflor, conduzida pela PAN Europe e pela Bee Life, razão pela qual esse ato diz diretamente respeito a estas duas recorrentes. |
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38 |
A este propósito, em primeiro lugar, resulta da petição que a PAN Europe é uma organização de defesa do ambiente, de vocação pan‑europeia, ativa em 24 países dos quais 21 são membros da União. Segundo os seus estatutos, tem designadamente por objetivo a promoção das atividades destinadas a reduzir, ou mesmo eliminar, a utilização de pesticidas. Resulta também dos autos que a Bee Life é uma organização de defesa do ambiente. De acordo com os seus estatutos, tem designadamente por objetivo revelar e resolver os problemas ambientais dos insetos polinizadores, e mais especificamente das abelhas melíferas, e trabalhar para uma melhor proteção do ambiente, em especial para uma agricultura compatível com o bem‑estar dos polinizadores e da biodiversidade. |
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39 |
Além disso, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, ainda que as organizações de defesa do ambiente, como a PAN Europe e a Bee Life, devam poder beneficiar de uma tutela jurisdicional efetiva dos direitos que a ordem jurídica da União lhes confere, no entanto, o direito a essa proteção não pode pôr em causa as condições aplicáveis a todas as pessoas, singulares ou coletivas, previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (v. despacho de 24 de setembro de 2009, Município de Gondomar/Comissão, C‑501/08 P, não publicado, EU:C:2009:580, n.o 38 e jurisprudência aí referida; despacho de 13 de março de 2015, European Coalition to End Animal Experiments/ECHA, T‑673/13, EU:T:2015:167, n.o 63). |
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40 |
No caso em apreço, por um lado, basta observar que o ato impugnado não afeta o direito da PAN Europe e da Bee Life de conduzirem campanhas com fins ambientais que possam escolher e que, em contrapartida, as organizações de defesa do ambiente não têm qualquer direito, na ordem jurídica da União, a que os objetivos das suas campanhas não sejam influenciados por atos da União. Por conseguinte, na medida em que o ato impugnado tenha incidência no objetivo da campanha conduzida pela PAN Europe e pela Bee Life, em quaisquer circunstâncias, trata‑se apenas de uma incidência factual e não jurídica. |
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41 |
Por outro lado, conforme se expôs anteriormente, dado que uma utilização efetiva dos produtos fitofarmacêuticos contendo sulfoxaflor depende da autorização, incerta, de tais produtos pelos Estados‑Membros, as eventuais incidências do ato impugnado nos objetivos da campanha da PAN Europe e da Bee Life seriam apenas indiretas. |
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42 |
Em consequência, a PAN Europe e a Bee Life não podem basear‑se nas alegadas incidências do ato impugnado na campanha por elas conduzida para afirmar que este ato lhes diz diretamente respeito. |
Quanto aos argumentos relativos à participação no processo decisório
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43 |
As recorrentes alegam que a Bee Life tem legitimidade ativa devido à sua participação no processo decisório. Com efeito, a Bee Life, nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 1107/2009, apresentou observações escritas sobre o projeto de relatório de avaliação do sulfoxaflor. |
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44 |
Basta observar, a este propósito, que é certo que em determinados casos, o facto de uma recorrente ter participado no procedimento administrativo que antecedeu a adoção do ato impugnado permitiu, juntamente com outras circunstâncias, qualificá‑la como individualmente afetada por esse ato, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE (v., neste sentido, acórdãos de 19 de maio de 1994, Air France/Comissão, T‑2/93, EU:T:1994:55, n.os 44 e 47, e de 6 de julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T‑447/93 a T‑449/93, EU:T:1995:130, n.o 36). Em contrapartida, tal participação não permite concluir que o ato em causa diz diretamente respeito a uma recorrente. |
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45 |
Consequentemente, a Bee Life não pode basear‑se no facto de ter apresentado observações escritas sobre o projeto de relatório de avaliação do sulfoxaflor para afirmar que o ato impugnado lhe diz diretamente respeito. |
Quanto aos argumentos relativos à Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia
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46 |
As recorrentes alegam que, para interpretar a condição relativa à afetação direta, importa ter em conta os seus direitos à proteção do ambiente e a uma proteção jurisdicional efetiva, consagrados, respetivamente, nos artigos 37.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que, por força do artigo 6.o, n.o 1, TUE, tem o mesmo valor jurídico que os Tratados da União, o que deveria levar a uma interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE suscetível de lhes conferir a faculdade de interpor um recurso de anulação em matéria de ambiente nos órgãos jurisdicionais da União. Resulta da jurisprudência do Tribunal Geral que a aplicação dos princípios gerais de direito de nível superior acolhidos no direito da União pode conduzir, em certos casos, a uma interpretação mais ampla dos critérios de admissibilidade. |
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47 |
A este respeito, na medida em que as recorrentes invocam o artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais, basta observar que este artigo apenas contém um princípio que impõe uma obrigação geral à União quanto aos objetivos a prosseguir no âmbito das suas políticas, e não um direito de recurso perante os tribunais da União, em matéria de ambiente. |
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48 |
Com efeito, a Carta dos Direitos Fundamentais distingue os princípios e os direitos, como decorre, por exemplo, dos seus artigos 51.°, n.o 1, segunda frase, e 52.°, n.os 2 e 5. As anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17), que, segundo o artigo 52.o, n.o 7, desta mesma carta, «os órgãos jurisdicionais da União [...] têm em devida conta», especificam, aliás, quanto ao artigo 52.o, n.o 5, da Carta dos Direitos Fundamentais, que os princípios podem ser aplicados através de atos legislativos ou de execução adotados pela União de acordo com as respetivas competências, e pelos Estados‑Membros apenas quando estes implementem legislação da União, pelo que só se tornam relevantes para os tribunais quando há que proceder à interpretação ou à revisão desses atos, mas que, no entanto, não podem servir de fundamento a pedidos diretos que exijam a ação positiva das instituições da União ou das autoridades dos Estados‑Membros, o que corresponde tanto à jurisprudência do Tribunal de Justiça como à abordagem seguida pelos sistemas constitucionais dos Estados‑Membros em relação aos «princípios». A este respeito, as referidas anotações referem, designadamente, a título exemplificativo, o artigo 37.o da Carta dos Direitos Fundamentais. |
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49 |
Aliás, no que respeita ao artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais, segundo jurisprudência constante, esta disposição não tem por objeto alterar o sistema de fiscalização jurisdicional previsto pelos Tratados, designadamente as regras relativas à admissibilidade dos recursos interpostos diretamente perante o órgão jurisdicional da União Europeia, como decorre igualmente das anotações relativas a esse artigo, que devem, em conformidade com os artigos 6.°, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e 52.°, n.o 7, da Carta, ser tomadas em consideração na sua interpretação (v., neste sentido, acórdãos de 22 de janeiro de 2013, Sky Österreich, C‑2013/28, n.o 42; de 18 de julho de 2013, Alemo‑Herron e o., C‑426/11, EU:C:2013:521, n.o 32; e de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 97). |
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50 |
Assim, as condições de admissibilidade previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE devem ser interpretadas à luz do direito fundamental de proteção jurisdicional efetiva, sem, no entanto, afastar as condições expressamente previstas pelo Tratado FUE (v., neste sentido, acórdão de 3 de outubro de 2013, Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho, C‑583/11 P, EU:C:2013:625, n.o 98 e jurisprudência aí referida). |
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51 |
É certo que, como argumentam as recorrentes, estas não alegaram que o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais deve substituir o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, mas que esta última disposição, especialmente o critério da afetação direta, deve ser interpretada menos estritamente, em conformidade com a primeira. No entanto, não se vê que a garantia conferida pelo artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais vá além das garantias já conferidas pelo direito da União, conforme consagradas, designadamente, pela jurisprudência referida no n.o 18, supra. Aliás, as próprias recorrentes não alegaram que assim fosse. |
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52 |
Por conseguinte, as recorrentes não podem invocar os artigos 37.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais para pôr em causa a interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE e, designadamente, o critério da afetação direta, conforme resulta de jurisprudência constante dos órgãos jurisdicionais da União. |
Quanto aos argumentos relativos à Convenção de Aarhus
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53 |
As recorrentes alegam que o Tribunal Geral deveria adotar uma interpretação do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE à luz da Convenção sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente, assinada em Aarhus (Dinamarca) em 25 de junho de 1988 e aprovada em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2005 (JO 2005, L 124, p. 1, a seguir «Convenção de Aarhus»). |
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54 |
Em especial, as recorrentes invocam o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus, que prevê que «cada parte assegurará que os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no direito interno tenham acesso aos processos administrativos ou judiciais destinados a impugnar os atos e as omissões de particulares e de autoridades públicas que infrinjam o disposto no respetivo direito interno do domínio do ambiente». Deduzem desta disposição que a condição relativa à afetação direta prevista pelo artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE deve ser interpretada de maneira a assegurar uma proteção jurídica eficaz e o acesso à justiça, em matéria de ambiente, em benefício do público e das organizações de defesa do ambiente. |
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55 |
Em primeiro lugar, recorde‑se, a este propósito, que, por força do artigo 216.o, n.o 2, TFUE, os acordos internacionais celebrados pela União vinculam as suas instituições e, por conseguinte, prevalecem sobre os atos de direito derivado da União (acórdãos de 3 de junho de 2008, Intertanko e o., C‑308/06, EU:C:2008:312, n.o 42; de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 52; e de 13 de janeiro de 2015, Conselho e Comissão/Stichting Natuur en Milieu e Pesticide Action Network Europe, C‑404/12 P e C‑405/12 P, EU:C:2015:5, n.o 44). |
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56 |
Daí decorre que os acordos internacionais celebrados pela União, designadamente a Convenção de Aarhus, não prevalecem sobre o direito primário da União, pelo que não se pode admitir uma derrogação ao artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, fundada na referida convenção. |
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57 |
Em segundo lugar, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que as disposições de um acordo internacional do qual a União seja parte só podem ser diretamente invocadas pelos particulares se, por um lado, a natureza e a economia desse acordo a tal não se opuserem e, por outro, se essas disposições forem, do ponto de vista do seu conteúdo, incondicionais e suficientemente precisas (v. acórdãos de 14 de dezembro de 2000, Dior e o., C‑300/98 e C‑392/98, EU:C:2000:688, n.o 42, e de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 54 e jurisprudência aí referida). |
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58 |
Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus não contém nenhuma obrigação incondicional e suficientemente precisa, suscetível de reger diretamente a situação jurídica dos particulares e não responde, por esse facto, a essas condições. Com efeito, uma vez que só «os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no direito interno» são titulares dos direitos previstos no referido artigo 9.o, n.o 3, esta disposição está subordinada, na sua execução ou nos seus efeitos, à adoção de um ato posterior (acórdãos de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie, C‑240/09, EU:C:2011:125, n.o 45, e de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.o 55). |
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59 |
Por conseguinte, os particulares não podem invocar diretamente o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus perante os órgãos jurisdicionais da União. |
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60 |
Em terceiro lugar, em quaisquer circunstâncias, importa salientar que as recorrentes não demonstraram que o artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, conforme interpretado pelos órgãos jurisdicionais da União, é incompatível com o artigo 9.o, n.o 3, da Convenção de Aarhus. Com efeito, é a própria Convenção de Aarhus, pela formulação «os membros do público que satisfaçam os critérios estabelecidos no direito interno», que subordina os direitos que o seu artigo 9.o, n.o 3, deve conferir aos membros do público à condição de estes últimos cumprirem os critérios de admissibilidade decorrentes do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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Daí resulta que os argumentos das recorrentes relativos à Convenção de Aarhus devem ser rejeitados. |
Quanto à legitimidade das recorrentes
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Resulta do que precede que nenhuma disposição do ato impugnado é diretamente aplicável às recorrentes, no sentido de que lhes confere direitos ou impõe obrigações. Consequentemente, o ato impugnado não tem qualquer incidência na sua situação jurídica, pelo que não está cumprida a condição da afetação direta tal como resulta da segunda e terceira hipóteses previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE. |
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63 |
Uma vez que as recorrentes não são destinatárias do ato impugnado (v. n.o 17, supra), o presente recurso deve ser julgado inadmissível, sem que seja necessário examinar as outras condições de admissibilidade. |
Quanto aos pedidos de intervenção
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Em conformidade com o artigo 142.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a intervenção é acessória do litígio principal e perde o seu objeto, designadamente, quando a petição seja declarada inadmissível. |
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65 |
Consequentemente, não há que conhecer dos pedidos de intervenção da ECPA, da Dow AgroSciences e da Dow AgroSciences Iberica. |
Quanto às despesas
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Por força do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. |
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Tendo as recorrentes sido vencidas, há que condená‑las a suportar as suas próprias despesas, bem como as despesas efetuadas pela Comissão, em conformidade com os pedidos desta última. |
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Nos termos do artigo 144.o, n.o 10, do Regulamento de Processo, caso seja posto termo à instância no processo principal antes de ser proferida uma decisão sobre o pedido de intervenção, o requerente da intervenção e as partes principais suportam as suas próprias despesas relativas ao pedido de intervenção. |
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No caso em apreço, as recorrentes, a Comissão, a ECPA, a Dow AgroSciences e a Dow AgroSciences Iberica suportarão as suas próprias despesas relativas aos pedidos de intervenção da ECPA, da Dow AgroSciences e da Dow AgroSciences Iberica. |
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Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção) decide: |
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O secretário E. Coulon O presidente H. Kanninen |
( *1 ) * Língua do processo: inglês.