Processo T‑207/15 R

(publicação por excertos)

National Iranian Tanker Company

contra

Conselho da União Europeia

«Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses — Falta de urgência»

Sumário — Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015

  1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal — Recurso contra medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Fundamentos relativos ao respeito do direito a um recurso efetivo — Fundamentos reveladores da existência de uma controvérsia jurídica — Fundamentos não irrelevantes prima facie

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão 2015/236/PESC do Conselho; Regulamento n.o 2015/230 do Conselho)

  2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Medidas que visam o congelamento de fundos ou de recursos económicos — Ponderação de todos os interesses em causa — Risco de neutralização das consequências de uma decisão de mérito

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

  3. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Decisão de congelamento de fundos no quadro de medidas restritivas contra o Irão — Competência do juiz da União para anular o ato imediatamente após a expiração do prazo de recurso — Interesse do requerente não suscetível da proteção pelo juiz do processo de medidas provisórias

    (Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 278.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.o, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 158.o, n.o 3; Decisão 2015/236/PESC do Conselho; Regulamento n.o 2015/230 do Conselho)

  4. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Ónus da prova

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

  5. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro que resulta de uma medida de congelamento de fundos — Prejuízo que pode ser quantificado — Prejuízo suscetível de reparação no âmbito de uma eventual ação de indemnização — Inexistência de caráter irreparável

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Decisão 2015/236/PESC do Conselho; Regulamento n.o 2015/230 do Conselho)

  6. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro que resulta de uma medida de congelamento de fundos — Possibilidade de pedir às autoridades nacionais o desbloqueio de determinados fundos congelados que permitem cobrir despesas e necessidades essenciais — Inexistência de caráter irreparável — Ónus da prova de um tal pedido

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Decisão 2015/236/PESC do Conselho; Regulamento n.o 2015/230 do Conselho)

  1.  Tratando‑se de um processo de medidas provisórias no âmbito de um recurso contra atos de reinscrição do nome de uma empresa na lista das pessoas e entidades objeto de medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear, o pedido não se afigura prima facie desprovido de fundamento sério uma vez que há que concluir pela existência de uma controvérsia jurídica importante cuja solução não se impõe de forma imediata e que carece, por conseguinte, de uma análise aprofundada, que deve ser objeto do processo principal. Com efeito, é esse o caso da questão de saber se o Conselho está autorizado, à luz desse direito a uma ação judicial efetiva, a invocar a jurisprudência segundo a qual, quando um ato adotado por uma instituição da União tenha sido anulado por vícios de forma ou vícios materiais, essa instituição pode adotar novamente um ato idêntico, respeitando desta vez as regras de forma e zelando para que o novo ato não esteja ferido do mesmo vício material, para sanar as ilegalidades que fundamentaram a anulação de uma medida restritiva, ao adotar uma nova medida que tem o mesmo efeito prático que a anterior, e isto num contexto factual que, no essencial não se alterou ou de saber se o respeito do direito fundamental a uma ação judicial efetiva não exige a introdução de um elemento de preclusão na sequência de processos judiciais suscetíveis de serem iniciados por uma mesma empresa, o que obrigaria o Conselho a apresentar no seu primeiro processo de medidas restritivas todos os motivos de inclusão e todas a provas incriminatórias que pudesse facilmente conseguir na data da constituição do processo o que o impediria, em caso de censura pelo Tribunal Geral desses motivos e provas, de os utilizar para justificar uma nova inclusão da empresa na lista. Isto teria como consequência que essa nova inclusão só seria possível em caso de surgimento de factos ou de elementos de prova novos e pertinentes, ao passo que o Conselho ficaria proibido de utilizar, aquando de futuras novas inclusões, elementos que, é certo, ainda não tinha invocado, mas que já estavam disponíveis para serem invocados na data da primeira inclusão.

    Por outro lado, perante um acórdão, que anulou a inclusão inicial da empresa em causa, que adquiriu força de caso julgado, pode considerar‑se, porquanto a atividade da referida empresa permaneceu inalterada no essencial e que a diferença dos períodos de atividade visados é o resultado da sua nova inclusão, efetuada pelo Conselho numa base factual também inalterada no essencial, que a aplicação do conceito de força de caso julgado só é excluída graças à ação do Conselho de prolongar artificialmente as medidas restritivas impostas à recorrente, alegando presentemente elementos que podiam ter sido invocados no momento da sua inclusão inicial. Ora, essa abordagem, embora não seja considerada incompatível com o conceito de força de caso julgado, pode, em todo o caso, contribuir para uma violação do direito da recorrente a uma ação judicial efetiva.

    (cf. n.os 39, 43, 45, 47, 50)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 52‑54)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 55‑58)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 66‑69)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 70‑76)

  6.  Uma empresa vítima de medidas restritivas não pode alegar validamente ter sofrido um prejuízo financeiro irreparável, quando pode invocar as disposições específicas do regime da União relativas ao congelamento de fundos ou de recursos económicos que habilitam as autoridades nacionais competentes a autorizar, excecionalmente, o desbloqueio de determinados fundos congelados, as quais permitem cobrir despesas ou necessidades essenciais ou satisfazer obrigações contratuais assumidas antes da produção de efeitos do referido congelamento. Com efeito, essas disposições derrogatórias asseguram o equilíbrio entre, por um lado, o objetivo prosseguido pelas medidas restritivas e que visam minorar o risco de proliferação nuclear no Irão e, por outro, a necessidade de garantir a sobrevivência da empresa em causa. Por conseguinte, o destino a dar a um pedido de suspensão da execução de medidas restritivas depende da aplicação, no caso concreto, dos referidos procedimentos derrogatórios de autorização com vista ao desbloqueio de determinados fundos congelados. A este respeito, incumbe à empresa em causa indicar se tinha apresentado às autoridades nacionais competentes pedidos com vista a obter a autorização para utilizar fundos congelados ou se tinha encontrado dificuldades ou se lhe tinha sido recusada essa autorização por parte dessas autoridades.

    (cf. n.os 77‑79)


Processo T‑207/15 R

(publicação por excertos)

National Iranian Tanker Company

contra

Conselho da União Europeia

«Processo de medidas provisórias — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Congelamento de fundos — Pedido de suspensão da execução — Fumus boni juris — Ponderação dos interesses — Falta de urgência»

Sumário — Despacho do presidente do Tribunal Geral de 16 de julho de 2015

  1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Exame prima facie dos fundamentos invocados em apoio do recurso principal — Recurso contra medidas restritivas tomadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear — Fundamentos relativos ao respeito do direito a um recurso efetivo — Fundamentos reveladores da existência de uma controvérsia jurídica — Fundamentos não irrelevantes prima facie

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o; Decisão 2015/236/PESC do Conselho; Regulamento n.o 2015/230 do Conselho)

  2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Medidas que visam o congelamento de fundos ou de recursos económicos — Ponderação de todos os interesses em causa — Risco de neutralização das consequências de uma decisão de mérito

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

  3. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Requisitos de concessão — Ponderação de todos os interesses em causa — Decisão de congelamento de fundos no quadro de medidas restritivas contra o Irão — Competência do juiz da União para anular o ato imediatamente após a expiração do prazo de recurso — Interesse do requerente não suscetível da proteção pelo juiz do processo de medidas provisórias

    (Artigos 264.°, segundo parágrafo, TFUE e 278.° TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 60.o, segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 158.o, n.o 3; Decisão 2015/236/PESC do Conselho; Regulamento n.o 2015/230 do Conselho)

  4. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade requerente — Ónus da prova

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE)

  5. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro que resulta de uma medida de congelamento de fundos — Prejuízo que pode ser quantificado — Prejuízo suscetível de reparação no âmbito de uma eventual ação de indemnização — Inexistência de caráter irreparável

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Decisão 2015/236/PESC do Conselho; Regulamento n.o 2015/230 do Conselho)

  6. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro que resulta de uma medida de congelamento de fundos — Possibilidade de pedir às autoridades nacionais o desbloqueio de determinados fundos congelados que permitem cobrir despesas e necessidades essenciais — Inexistência de caráter irreparável — Ónus da prova de um tal pedido

    (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Decisão 2015/236/PESC do Conselho; Regulamento n.o 2015/230 do Conselho)

  1.  Tratando‑se de um processo de medidas provisórias no âmbito de um recurso contra atos de reinscrição do nome de uma empresa na lista das pessoas e entidades objeto de medidas restritivas adotadas contra o Irão com o objetivo de impedir a proliferação nuclear, o pedido não se afigura prima facie desprovido de fundamento sério uma vez que há que concluir pela existência de uma controvérsia jurídica importante cuja solução não se impõe de forma imediata e que carece, por conseguinte, de uma análise aprofundada, que deve ser objeto do processo principal. Com efeito, é esse o caso da questão de saber se o Conselho está autorizado, à luz desse direito a uma ação judicial efetiva, a invocar a jurisprudência segundo a qual, quando um ato adotado por uma instituição da União tenha sido anulado por vícios de forma ou vícios materiais, essa instituição pode adotar novamente um ato idêntico, respeitando desta vez as regras de forma e zelando para que o novo ato não esteja ferido do mesmo vício material, para sanar as ilegalidades que fundamentaram a anulação de uma medida restritiva, ao adotar uma nova medida que tem o mesmo efeito prático que a anterior, e isto num contexto factual que, no essencial não se alterou ou de saber se o respeito do direito fundamental a uma ação judicial efetiva não exige a introdução de um elemento de preclusão na sequência de processos judiciais suscetíveis de serem iniciados por uma mesma empresa, o que obrigaria o Conselho a apresentar no seu primeiro processo de medidas restritivas todos os motivos de inclusão e todas a provas incriminatórias que pudesse facilmente conseguir na data da constituição do processo o que o impediria, em caso de censura pelo Tribunal Geral desses motivos e provas, de os utilizar para justificar uma nova inclusão da empresa na lista. Isto teria como consequência que essa nova inclusão só seria possível em caso de surgimento de factos ou de elementos de prova novos e pertinentes, ao passo que o Conselho ficaria proibido de utilizar, aquando de futuras novas inclusões, elementos que, é certo, ainda não tinha invocado, mas que já estavam disponíveis para serem invocados na data da primeira inclusão.

    Por outro lado, perante um acórdão, que anulou a inclusão inicial da empresa em causa, que adquiriu força de caso julgado, pode considerar‑se, porquanto a atividade da referida empresa permaneceu inalterada no essencial e que a diferença dos períodos de atividade visados é o resultado da sua nova inclusão, efetuada pelo Conselho numa base factual também inalterada no essencial, que a aplicação do conceito de força de caso julgado só é excluída graças à ação do Conselho de prolongar artificialmente as medidas restritivas impostas à recorrente, alegando presentemente elementos que podiam ter sido invocados no momento da sua inclusão inicial. Ora, essa abordagem, embora não seja considerada incompatível com o conceito de força de caso julgado, pode, em todo o caso, contribuir para uma violação do direito da recorrente a uma ação judicial efetiva.

    (cf. n.os 39, 43, 45, 47, 50)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 52‑54)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 55‑58)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 66‑69)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 70‑76)

  6.  Uma empresa vítima de medidas restritivas não pode alegar validamente ter sofrido um prejuízo financeiro irreparável, quando pode invocar as disposições específicas do regime da União relativas ao congelamento de fundos ou de recursos económicos que habilitam as autoridades nacionais competentes a autorizar, excecionalmente, o desbloqueio de determinados fundos congelados, as quais permitem cobrir despesas ou necessidades essenciais ou satisfazer obrigações contratuais assumidas antes da produção de efeitos do referido congelamento. Com efeito, essas disposições derrogatórias asseguram o equilíbrio entre, por um lado, o objetivo prosseguido pelas medidas restritivas e que visam minorar o risco de proliferação nuclear no Irão e, por outro, a necessidade de garantir a sobrevivência da empresa em causa. Por conseguinte, o destino a dar a um pedido de suspensão da execução de medidas restritivas depende da aplicação, no caso concreto, dos referidos procedimentos derrogatórios de autorização com vista ao desbloqueio de determinados fundos congelados. A este respeito, incumbe à empresa em causa indicar se tinha apresentado às autoridades nacionais competentes pedidos com vista a obter a autorização para utilizar fundos congelados ou se tinha encontrado dificuldades ou se lhe tinha sido recusada essa autorização por parte dessas autoridades.

    (cf. n.os 77‑79)