Partes
Parte decisória

Partes

No processo T‑43/15 R,

CRM Srl, com sede em Modena (Itália), representada por G. Forte, C. Marinuzzi e A. Franchi, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por D. Bianchi e J. Guillem Carrau, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) n.° 1174/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piadina Romagnola/Piada Romagnola (IGP)] (JO L 316, p. 3),

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho (1)

Antecedentes do litígio

1. A recorrente, CRM Srl, é uma empresa italiana que, desde 1974, tem por atividade o fabrico de produtos de panificação derivados do pão, designadamente, vários tipos de «piadine romagnole». Trata‑se de uma especialidade culinária italiana composta por uma folha à base de farinha de trigo, banha ou azeite, sal e água, cozida tradicionalmente num prato de barro ou sobre uma placa em metal ou em pedra. A folha de massa é dobrada e pode ser recheada com ingredientes doces ou salgados. A recorrente descreve‑se a si própria como uma empresa líder no setor da produção alimentar, conhecida por ser o maior produtor de piadine em Itália. Comercializa os seus produtos com a sua própria marca ou com a marca de outros distribuidores e conta entre os seus clientes os grupos mais importantes da grande distribuição em Itália.

2. A recorrente receia que o Regulamento de Execução (UE) n.° 1174/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piadina Romagnola/Piada Romagnola (IGP)] (JO L 316, p. 3, a seguir «regulamento impugnado), na medida em que reserva a denominação «romagnola» às piadine/piade fabricadas na área geográfica protegida, torne impossível o exercício da sua atividade económica normal pelo facto de o seu local de produção se situar fora dessa área.

3. O procedimento de registo de uma indicação geográfica protegida (a seguir «IGP») consiste em duas fases e é regulado, no que diz respeito ao período pertinente no presente caso, pelo Regulamento (CE) n.° 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12), e pelo Regulamento (UE) n.° 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1). A primeira fase respeita especificamente ao Estado‑Membro de que é originário o produto alimentar em questão. Este Estado inicia o procedimento através de um pedido de registo e da preparação da documentação necessária que atesta a ligação entre o produto visado e a área de proteção. Segue‑se uma segunda fase de controlo e de verificação dos critérios do pedido, efetuada pela Comissão Europeia. Esta fase comporta uma análise do pedido de registo e a sua publicação, para efeitos de um eventual procedimento de oposição. O procedimento administrativo termina com a publicação da IGP no Jornal Oficial da União Europeia ou com a recusa em proceder a essa publicação.

4. O pedido de registo da IGP «piadina romagnola/piada romagnola» (a seguir «piadina romagnola») foi apresentado às autoridades italianas em 2011 por um agrupamento para a promoção do referido produto, nos termos do Regulamento n.° 510/2006. As autoridades italianas, após terem organizado uma reunião pública com o objetivo de verificar se o caderno de especificações proposto estava conforme com os métodos leais de obtenção do produto em causa, publicaram a proposta de registo na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana (GURI, Jornal oficial da República Italiana), de 28 de janeiro de 2012.

5. Esta publicação gerou diversas oposições por parte de organizações representativas dos produtores artesanais de piadine vendidas no comércio local. Estas organizações contestaram a equiparação, para efeitos da IGP pretendida, das piadine produzidas industrialmente às piadine de fabrico artesanal e vendidas no comércio local. Porém, em 11 de dezembro de 2012, as autoridades italianas apresentaram na Comissão a declaração de registo da IGP controvertida, acompanhada do caderno de especificações.

6. Por requerimento de 29 de março de 2013, a recorrente interpôs um recurso no Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Tribunal Administrativo regional do Lazio, Itália, a seguir «TAR»), com vista a obter a anulação de atos italianos do procedimento de registo, designadamente do caderno de especificações da piadina romagnola, com fundamento na violação do Regulamento n.° 510/2006, atenta a falta de ligação, por um lado, entre a área protegida e o produto industrial piadina romagnola e, por outro, entre este produto industrial e o produto artesanal. No decurso do processo no TAR, as autoridades italianas substituíram o caderno de especificações por uma nova versão.

[omissis]

8. Por acórdão de 15 de maio de 2014, o TAR deu provimento ao recurso interposto pela recorrente, anulando, designadamente, o caderno de especificações e impondo às autoridades italianas a sua reformulação. Com efeito, segundo o TAR, a reputação digna de proteção só podia ser reconhecida à produção artesanal, com exclusão de toda a produção industrial do alimento em causa. Nos termos do direito italiano em vigor, esse acórdão transitou imediatamente em julgado.

9. Alguns dias após a prolação do referido acórdão, a Comissão publicou, em 21 de maio de 2014 (JO C 153, p. 9), em conformidade com o artigo 50.°, n.° 2, alínea a), do Regulamento n.° 1151/2012, o pedido de registo da IGP controvertida, indicando que essa publicação conferia um direito de oposição ao referido pedido, ao abrigo do artigo 51.° do mesmo regulamento. Por mensagem de correio eletrónico de 22 de maio de 2014, a recorrente informou a Comissão de que, com o acórdão de 15 de maio de 2014, o TAR havia anulado o caderno de especificações apresentado pelas autoridades italianas, de modo que estas autoridades deviam reformular o caderno de especificações, limitando o alcance da IGP controvertida à piadina romagnola produzida artesanalmente. Em consequência, segundo a recorrente, era necessário anular a publicação do pedido de 21 de maio de 2014. Em resposta a esta mensagem de correio eletrónico, a Comissão informou, em 10 de junho de 2014, que o pedido de registo havia sido publicado para efeitos de eventuais oposições e que as eventuais implicações da decisão do juiz italiano deviam ser apreciadas pelas autoridades italianas competentes.

10. No âmbito de uma troca de mensagens de correio eletrónico subsequente entre a recorrente, a Comissão e as autoridades italianas, sobre, designadamente, as consequências do acórdão do TAR de 15 de maio de 2014 para o procedimento de registo da IGP controvertida, as referidas autoridades italianas confirmaram a sua vontade em prosseguir com este processo, precisando que tinham interposto recurso do acórdão do TAR e apresentado um pedido de suspensão da sua execução no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, Itália). No decurso da tramitação do recurso, o Consiglio di Stato decidiu juntar a questão da suspensão da execução do acórdão do TAR à apreciação de mérito e informou que indeferia o pedido da recorrente de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a matéria.

11. Foi nestas circunstâncias que a Comissão adotou, em 24 de outubro de 2014, o regulamento impugnado, em consequência do qual a recorrente deixou de estar autorizada a utilizar a denominação «piadina romagnola» nos seus produtos fabricados em Modena (Itália), pelo facto de esta cidade estar situada fora da área geográfica protegida. O regulamento impugnado foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 4 de novembro de 2014.

Tramitação processual e pedidos das partes

[omissis]

13. Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2015, a recorrente apresentou o presente pedido de medidas provisórias, no qual pede, no essencial, que o presidente do Tribunal Geral se digne:

– suspender, em aplicação do artigo 105.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a execução do regulamento impugnado até ao final do presente processo de medidas provisórias e, em todo o caso, até que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o recurso principal.

[omissis]

Questão de direito

[omissis]

21. A recorrente alega que sofrerá um prejuízo grave e irreparável se for negado provimento ao seu pedido de medidas provisórias. Com efeito, por força do caráter executório do regulamento impugnado, está‑lhe vedada a produção e a distribuição das piadine com a menção «romagnole». A recorrente considera que o prejuízo daí resultante não é exclusivamente de natureza pecuniária, porquanto o regulamento impugnado lesa também a sua imagem e o direito à proteção do seu nome, assim como a possibilidade de celebrar contratos, o que se traduz numa perda irremediável de clientes e de quota de mercado. A este respeito, estima em cerca de 40% a redução do seu volume de negócios.

[omissis]

29. É jurisprudência assente que, no caso de um pedido de suspensão da execução de um ato da União, a concessão da medida provisória solicitada só se justifica se o ato em questão constituir a causa determinante do prejuízo grave e irreparável alegado [v. despacho de 7 de março de 2013, EDF/Comissão, C‑551/12 P (R), Colet., EU:C:2013:157, n.° 41 e jurisprudência aí referida]. Neste contexto, foi decidido que o referido prejuízo deveria resultar apenas dos efeitos produzidos pelo ato em litígio e não de uma falta de diligência da parte que pede a medida provisória (despacho de 15 de julho de 2008, CLL Centres de langues/Comissão, T‑202/08 R, EU:T:2008:293, n.° 73; v. igualmente, neste sentido, despachos de 28 de maio de 1975, Könecke/Comissão, 44/75 R, Colet., EU:C:1975:72, n.° 3, e de 22 de abril de 1994, Comissão/Bélgica, C‑87/94 R, Colet., EU:C:1994:166, n. os  38 e 42). Segundo esta mesma jurisprudência, na falta de prova de toda a diligência que deve demonstrar uma empresa prudente e avisada, a parte que pede as medidas provisórias deve mesmo suportar os prejuízos que alega serem suscetíveis de pôr em risco a sua própria existência ou de alterar, de forma irremediável, a sua posição no mercado (v., neste sentido, despachos de 1 de fevereiro de 2001, Free Trade Foods/Comissão, T‑350/00 R, Colet., EU:T:2001:37, n. os  50, 51 e 59, e CLL Centres de langues/Comissão, já referido, n.° 74).

30. No caso vertente, resulta dos autos que a existência do alegado prejuízo grave e irreparável, tanto de natureza patrimonial como não patrimonial, assenta na premissa de que o regulamento impugnado proíbe a recorrente de utilizar a denominação «romagnole» para a venda das suas piadine, colocando‑a assim numa situação de desvantagem em relação às suas concorrentes que, estabelecidas na área geográfica protegida pelo referido regulamento, podem continuar a utilizar esta denominação para a comercialização das suas próprias piadine.

31. Ora, é forçoso constatar que, no caso vertente, a recorrente não fez prova da diligência razoável que seria de esperar de um operador económico prudente e avisado. Com efeito, a recorrente absteve‑se de aproveitar a oportunidade, apesar de prevista na legislação aplicável, de obter a permissão para continuar a utilizar, durante um período transitório, a denominação «romagnole» para a comercialização das suas piadine.

32. A este respeito, há que recordar que — como sublinhado no acórdão do TAR de 15 de novembro de 2014 (v. n.° 8 acima), reiteradamente invocado pela recorrente — o procedimento de registo nacional da IGP controvertida foi iniciado junto das autoridades italianas em 2011 e encerrado pelas mesmas em 11 de dezembro de 2012, quando transmitiram o processo à Comissão (v. n. os  4 e 5 acima). Este procedimento nacional regia‑se, ratione temporis, pelo Regulamento n.° 510/2006. Ao abrigo do artigo 5.°, n. os  5 e 6, deste regulamento, a República Italiana, obrigada a desencadear um procedimento de oposição — que, de resto, teve efetivamente lugar — no âmbito do qual qualquer pessoa com um interesse legítimo podia declarar a sua oposição ao pedido de registo, estava autorizada a conceder, a título transitório e a nível nacional, uma proteção à utilização, pela recorrente, da denominação «romagnole», bem como um período de adaptação correspondente, se a recorrente, que comercializou legalmente as suas piadine sob a referida denominação durante os cinco anos anteriores, tivesse «mencionado esse facto no decurso do procedimento nacional de oposição».

33. Ora, o TAR declarou expressamente, no acórdão de 15 de maio de 2014, que a recorrente, contrariamente a outros operadores, não tinha participado no procedimento nacional de oposição e que esta omissão impossibilitava qualquer concessão de um período de adaptação, dado que a recorrente não tinha invocado as suas exigências particulares no âmbito do procedimento previsto para o efeito. Em consequência, a recorrente que, ao afirmar que produzia desde há várias décadas todo o tipo de piadine romagnole, teria manifestamente preenchido as condições do referido artigo 5.°, n. os  5 e 6, deixou escapar a possibilidade de evitar, pelos seus próprios meios, a ocorrência do prejuízo que receia vir a sofrer. Com efeito, na sequência do envio do processo em causa à Comissão, o procedimento que esta encetou regia‑se, ratione temporis , pelo Regulamento n.° 1151/2012, que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. No contexto dos seus contactos com a Comissão, a recorrente podia ter‑lhe pedido, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 15.°, n. os  1 e 2, e 49.°, n.° 3, do referido regulamento, a concessão de um período transitório, que podia ir até 15 anos, a fim de beneficiar de uma prorrogação de facto do período de adaptação concedido pelas autoridades italianas no termo do procedimento nacional de oposição acima mencionado. Ora, abster‑se de participar neste procedimento nacional, a recorrente perdeu a oportunidade de continuar a comercializar as suas piadine sob a denominação «romagnole». De resto, ainda que a participação no procedimento nacional não fosse um requisito prévio necessário à concessão de uma proteção transitória pela Comissão, é forçoso constatar que, em qualquer caso, não decorre do processo que a recorrente tenha submetido um pedido à Comissão neste sentido ou que tal pedido tenha sido indeferido.

34. Daqui decorre que, na falta de prova de ter efetuado toda a diligência que deve demonstrar uma empresa prudente e avisada, a recorrente deve suportar ela própria o prejuízo, tanto patrimonial como não patrimonial, que receia vir a sofrer no caso vertente.

[omissis]

44. Imposta acrescentar que, no pedido de medidas provisórias, a própria recorrente mencionou a existência de uma filial, a saber, a sociedade Commerciale Europa, que controlava através da sua sociedade financeira Finrec e que pertencia, portanto, ao «mesmo grupo». O juiz das medidas provisórias não pode deixar de concluir daí que a recorrente é membro de um grupo de sociedades. Nestas circunstâncias, incumbia à recorrente, se pretendia invocar validamente o risco de sofrer um prejuízo financeiro grave e irreparável, expor a dimensão, o volume de negócios global e as características do referido grupo a que pertence.

45. Com efeito, a apreciação da situação financeira exata da recorrente depende da questão de saber se a mesma dispõe objetivamente de meios financeiros suplementares que provenham, nomeadamente, dos recursos financeiros do grupo a que pertence. As modalidades de pertença da recorrente ao seu grupo constituem, portanto, elementos essenciais para a análise da urgência do presente pedido de medidas provisórias (v., neste sentido, despacho de 10 de junho de 2014, Stahlwerk Bous/Comissão, T‑172/14 R, EU:T:2014:558, n.° 21). Ora, a recorrente não invocou, no pedido de medidas provisórias, nem a capacidade financeira do seu grupo nem a estrutura do seu capital e dos seus acionistas, embora fossem necessárias precisões a esse respeito, uma vez que decorre de fontes acessíveis através da internet que parece que existe efetivamente uma sociedade Finrec SpA, com sede em Modena, no mesmo endereço da recorrente, e que exerce atividades no mercado.

[omissis]

47. Assim, uma vez que não dispõe de nenhum elemento de comparação válido, o juiz das medidas provisórias não pode determinar se uma redução de 40% no volume de negócios é suscetível de ameaçar a viabilidade financeira da recorrente ou de gerar uma perda importante na sua quota de mercado, atendendo ao poder financeiro do grupo de sociedades a que a mesma pertence.

[omissis]

51. Em todo o caso, embora a recorrente possa ter alguma dificuldade em quantificar exatamente o seu prejuízo financeiro, não expõe as razões pelas quais lhe é impossível identificar, detalhar e provar, com base em documentos, o volume de negócios que realizou, durante um período de referência adequado, com a venda de piadine romagnole e de o relacionar com o volume de negócios global realizado pelo seu grupo de sociedades durante o mesmo período, englobando todos os produtos e atividades económicas, a fim de determinar a percentagem correspondente ao prejuízo que sofreria em caso de perda total do mercado em causa.

52. Por outro lado, num pedido de indemnização ulterior, o Tribunal Geral estaria habilitado a calcular, através de uma estimativa (abstrata), o prejuízo causado à recorrente, baseando‑se na evolução provável, segundo o curso normal das coisas, da sua quota de mercado e dos seus lucros (v., neste sentido, despacho de 5 de junho de 2013, Rubinum/Comissão, T‑201/13 R, EU:T:2013:296, n.° 50). Com efeito, tratando‑se da quantificação de um prejuízo, o Tribunal Geral pode avaliar soberanamente os factos e dispõe de uma margem de apreciação quanto ao método a utilizar para determinar o montante de uma indemnização (v., neste sentido, acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, Colet, EU:C:2008:107, n. os  72, 74 e 76). No caso em apreço, o Tribunal Geral pode mesmo limitar‑se a estimativas com base em valores estatísticos médios, entendendo‑se que incumbe à recorrente provar os dados em que se baseiam essas estimativas (v., neste sentido, acórdão de 28 de abril de 2010, BST/Comissão, T‑452/05, Colet., EU:T:2010:167, n.° 168 e jurisprudência aí referida).

[omissis]

(1) .

(1) – Apenas são reproduzidos os números do presente despacho cuja publicação o Tribunal considera ser útil.

Parte decisória

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

1) O pedido de medidas provisórias é indeferido.

2) Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2015.


DESPACHO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

24 de abril de 2015 ( *1 )

«Processo de medidas provisórias — Registo de uma indicação geográfica protegida — ‘piadina romagnola/piada romagnola’ — Pedido de suspensão da execução — Inexistência de urgência»

No processo T‑43/15 R,

CRM Srl, com sede em Modena (Itália), representada por G. Forte, C. Marinuzzi e A. Franchi, advogados,

recorrente,

contra

Comissão Europeia, representada por D. Bianchi e J. Guillem Carrau, na qualidade de agentes,

recorrida,

que tem por objeto um pedido de suspensão da execução do Regulamento de Execução (UE) n.o 1174/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piadina Romagnola/Piada Romagnola (IGP)] (JO L 316, p. 3),

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

profere o presente

Despacho ( 1 )

Antecedentes do litígio

1

A recorrente, CRM Srl, é uma empresa italiana que, desde 1974, tem por atividade o fabrico de produtos de panificação derivados do pão, designadamente, vários tipos de «piadine romagnole». Trata‑se de uma especialidade culinária italiana composta por uma folha à base de farinha de trigo, banha ou azeite, sal e água, cozida tradicionalmente num prato de barro ou sobre uma placa em metal ou em pedra. A folha de massa é dobrada e pode ser recheada com ingredientes doces ou salgados. A recorrente descreve‑se a si própria como uma empresa líder no setor da produção alimentar, conhecida por ser o maior produtor de piadine em Itália. Comercializa os seus produtos com a sua própria marca ou com a marca de outros distribuidores e conta entre os seus clientes os grupos mais importantes da grande distribuição em Itália.

2

A recorrente receia que o Regulamento de Execução (UE) n.o 1174/2014 da Comissão, de 24 de outubro de 2014, relativo à inscrição de uma denominação no Registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [Piadina Romagnola/Piada Romagnola (IGP)] (JO L 316, p. 3, a seguir «regulamento impugnado), na medida em que reserva a denominação «romagnola» às piadine/piade fabricadas na área geográfica protegida, torne impossível o exercício da sua atividade económica normal pelo facto de o seu local de produção se situar fora dessa área.

3

O procedimento de registo de uma indicação geográfica protegida (a seguir «IGP») consiste em duas fases e é regulado, no que diz respeito ao período pertinente no presente caso, pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 93, p. 12), e pelo Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 343, p. 1). A primeira fase respeita especificamente ao Estado‑Membro de que é originário o produto alimentar em questão. Este Estado inicia o procedimento através de um pedido de registo e da preparação da documentação necessária que atesta a ligação entre o produto visado e a área de proteção. Segue‑se uma segunda fase de controlo e de verificação dos critérios do pedido, efetuada pela Comissão Europeia. Esta fase comporta uma análise do pedido de registo e a sua publicação, para efeitos de um eventual procedimento de oposição. O procedimento administrativo termina com a publicação da IGP no Jornal Oficial da União Europeia ou com a recusa em proceder a essa publicação.

4

O pedido de registo da IGP «piadina romagnola/piada romagnola» (a seguir «piadina romagnola») foi apresentado às autoridades italianas em 2011 por um agrupamento para a promoção do referido produto, nos termos do Regulamento n.o 510/2006. As autoridades italianas, após terem organizado uma reunião pública com o objetivo de verificar se o caderno de especificações proposto estava conforme com os métodos leais de obtenção do produto em causa, publicaram a proposta de registo na Gazzetta ufficiale della Repubblica italiana (GURI, Jornal oficial da República Italiana), de 28 de janeiro de 2012.

5

Esta publicação gerou diversas oposições por parte de organizações representativas dos produtores artesanais de piadine vendidas no comércio local. Estas organizações contestaram a equiparação, para efeitos da IGP pretendida, das piadine produzidas industrialmente às piadine de fabrico artesanal e vendidas no comércio local. Porém, em 11 de dezembro de 2012, as autoridades italianas apresentaram na Comissão a declaração de registo da IGP controvertida, acompanhada do caderno de especificações.

6

Por requerimento de 29 de março de 2013, a recorrente interpôs um recurso no Tribunale amministrativo regionale del Lazio (Tribunal Administrativo regional do Lazio, Itália, a seguir «TAR»), com vista a obter a anulação de atos italianos do procedimento de registo, designadamente do caderno de especificações da piadina romagnola, com fundamento na violação do Regulamento n.o 510/2006, atenta a falta de ligação, por um lado, entre a área protegida e o produto industrial piadina romagnola e, por outro, entre este produto industrial e o produto artesanal. No decurso do processo no TAR, as autoridades italianas substituíram o caderno de especificações por uma nova versão.

[omissis]

8

Por acórdão de 15 de maio de 2014, o TAR deu provimento ao recurso interposto pela recorrente, anulando, designadamente, o caderno de especificações e impondo às autoridades italianas a sua reformulação. Com efeito, segundo o TAR, a reputação digna de proteção só podia ser reconhecida à produção artesanal, com exclusão de toda a produção industrial do alimento em causa. Nos termos do direito italiano em vigor, esse acórdão transitou imediatamente em julgado.

9

Alguns dias após a prolação do referido acórdão, a Comissão publicou, em 21 de maio de 2014 (JO C 153, p. 9), em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1151/2012, o pedido de registo da IGP controvertida, indicando que essa publicação conferia um direito de oposição ao referido pedido, ao abrigo do artigo 51.o do mesmo regulamento. Por mensagem de correio eletrónico de 22 de maio de 2014, a recorrente informou a Comissão de que, com o acórdão de 15 de maio de 2014, o TAR havia anulado o caderno de especificações apresentado pelas autoridades italianas, de modo que estas autoridades deviam reformular o caderno de especificações, limitando o alcance da IGP controvertida à piadina romagnola produzida artesanalmente. Em consequência, segundo a recorrente, era necessário anular a publicação do pedido de 21 de maio de 2014. Em resposta a esta mensagem de correio eletrónico, a Comissão informou, em 10 de junho de 2014, que o pedido de registo havia sido publicado para efeitos de eventuais oposições e que as eventuais implicações da decisão do juiz italiano deviam ser apreciadas pelas autoridades italianas competentes.

10

No âmbito de uma troca de mensagens de correio eletrónico subsequente entre a recorrente, a Comissão e as autoridades italianas, sobre, designadamente, as consequências do acórdão do TAR de 15 de maio de 2014 para o procedimento de registo da IGP controvertida, as referidas autoridades italianas confirmaram a sua vontade em prosseguir com este processo, precisando que tinham interposto recurso do acórdão do TAR e apresentado um pedido de suspensão da sua execução no Consiglio di Stato (Conselho de Estado, Itália). No decurso da tramitação do recurso, o Consiglio di Stato decidiu juntar a questão da suspensão da execução do acórdão do TAR à apreciação de mérito e informou que indeferia o pedido da recorrente de submeter ao Tribunal de Justiça uma questão prejudicial sobre a matéria.

11

Foi nestas circunstâncias que a Comissão adotou, em 24 de outubro de 2014, o regulamento impugnado, em consequência do qual a recorrente deixou de estar autorizada a utilizar a denominação «piadina romagnola» nos seus produtos fabricados em Modena (Itália), pelo facto de esta cidade estar situada fora da área geográfica protegida. O regulamento impugnado foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia de 4 de novembro de 2014.

Tramitação processual e pedidos das partes

[omissis]

13

Por requerimento separado, apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de fevereiro de 2015, a recorrente apresentou o presente pedido de medidas provisórias, no qual pede, no essencial, que o presidente do Tribunal Geral se digne:

suspender, em aplicação do artigo 105.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a execução do regulamento impugnado até ao final do presente processo de medidas provisórias e, em todo o caso, até que o Tribunal Geral se pronuncie sobre o recurso principal.

[omissis]

Questão de direito

[omissis]

21

A recorrente alega que sofrerá um prejuízo grave e irreparável se for negado provimento ao seu pedido de medidas provisórias. Com efeito, por força do caráter executório do regulamento impugnado, está‑lhe vedada a produção e a distribuição das piadine com a menção «romagnole». A recorrente considera que o prejuízo daí resultante não é exclusivamente de natureza pecuniária, porquanto o regulamento impugnado lesa também a sua imagem e o direito à proteção do seu nome, assim como a possibilidade de celebrar contratos, o que se traduz numa perda irremediável de clientes e de quota de mercado. A este respeito, estima em cerca de 40% a redução do seu volume de negócios.

[omissis]

29

É jurisprudência assente que, no caso de um pedido de suspensão da execução de um ato da União, a concessão da medida provisória solicitada só se justifica se o ato em questão constituir a causa determinante do prejuízo grave e irreparável alegado [v. despacho de 7 de março de 2013, EDF/Comissão, C‑551/12 P (R), Colet., EU:C:2013:157, n.o 41 e jurisprudência aí referida]. Neste contexto, foi decidido que o referido prejuízo deveria resultar apenas dos efeitos produzidos pelo ato em litígio e não de uma falta de diligência da parte que pede a medida provisória (despacho de 15 de julho de 2008, CLL Centres de langues/Comissão, T‑202/08 R, EU:T:2008:293, n.o 73; v. igualmente, neste sentido, despachos de 28 de maio de 1975, Könecke/Comissão, 44/75 R, Colet., EU:C:1975:72, n.o 3, e de 22 de abril de 1994, Comissão/Bélgica, C‑87/94 R, Colet., EU:C:1994:166, n.os 38 e 42). Segundo esta mesma jurisprudência, na falta de prova de toda a diligência que deve demonstrar uma empresa prudente e avisada, a parte que pede as medidas provisórias deve mesmo suportar os prejuízos que alega serem suscetíveis de pôr em risco a sua própria existência ou de alterar, de forma irremediável, a sua posição no mercado (v., neste sentido, despachos de 1 de fevereiro de 2001, Free Trade Foods/Comissão, T‑350/00 R, Colet., EU:T:2001:37, n.os 50, 51 e 59, e CLL Centres de langues/Comissão, já referido, n.o 74).

30

No caso vertente, resulta dos autos que a existência do alegado prejuízo grave e irreparável, tanto de natureza patrimonial como não patrimonial, assenta na premissa de que o regulamento impugnado proíbe a recorrente de utilizar a denominação «romagnole» para a venda das suas piadine, colocando‑a assim numa situação de desvantagem em relação às suas concorrentes que, estabelecidas na área geográfica protegida pelo referido regulamento, podem continuar a utilizar esta denominação para a comercialização das suas próprias piadine.

31

Ora, é forçoso constatar que, no caso vertente, a recorrente não fez prova da diligência razoável que seria de esperar de um operador económico prudente e avisado. Com efeito, a recorrente absteve‑se de aproveitar a oportunidade, apesar de prevista na legislação aplicável, de obter a permissão para continuar a utilizar, durante um período transitório, a denominação «romagnole» para a comercialização das suas piadine.

32

A este respeito, há que recordar que — como sublinhado no acórdão do TAR de 15 de novembro de 2014 (v. n.o 8 acima), reiteradamente invocado pela recorrente — o procedimento de registo nacional da IGP controvertida foi iniciado junto das autoridades italianas em 2011 e encerrado pelas mesmas em 11 de dezembro de 2012, quando transmitiram o processo à Comissão (v. n.os 4 e 5 acima). Este procedimento nacional regia‑se, ratione temporis, pelo Regulamento n.o 510/2006. Ao abrigo do artigo 5.o, n.os 5 e 6, deste regulamento, a República Italiana, obrigada a desencadear um procedimento de oposição — que, de resto, teve efetivamente lugar — no âmbito do qual qualquer pessoa com um interesse legítimo podia declarar a sua oposição ao pedido de registo, estava autorizada a conceder, a título transitório e a nível nacional, uma proteção à utilização, pela recorrente, da denominação «romagnole», bem como um período de adaptação correspondente, se a recorrente, que comercializou legalmente as suas piadine sob a referida denominação durante os cinco anos anteriores, tivesse «mencionado esse facto no decurso do procedimento nacional de oposição».

33

Ora, o TAR declarou expressamente, no acórdão de 15 de maio de 2014, que a recorrente, contrariamente a outros operadores, não tinha participado no procedimento nacional de oposição e que esta omissão impossibilitava qualquer concessão de um período de adaptação, dado que a recorrente não tinha invocado as suas exigências particulares no âmbito do procedimento previsto para o efeito. Em consequência, a recorrente que, ao afirmar que produzia desde há várias décadas todo o tipo de piadine romagnole, teria manifestamente preenchido as condições do referido artigo 5.o, n.os 5 e 6, deixou escapar a possibilidade de evitar, pelos seus próprios meios, a ocorrência do prejuízo que receia vir a sofrer. Com efeito, na sequência do envio do processo em causa à Comissão, o procedimento que esta encetou regia‑se, ratione temporis, pelo Regulamento n.o 1151/2012, que entrou em vigor em 3 de janeiro de 2013. No contexto dos seus contactos com a Comissão, a recorrente podia ter‑lhe pedido, ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 15.°, n.os 1 e 2, e 49.°, n.o 3, do referido regulamento, a concessão de um período transitório, que podia ir até 15 anos, a fim de beneficiar de uma prorrogação de facto do período de adaptação concedido pelas autoridades italianas no termo do procedimento nacional de oposição acima mencionado. Ora, abster‑se de participar neste procedimento nacional, a recorrente perdeu a oportunidade de continuar a comercializar as suas piadine sob a denominação «romagnole». De resto, ainda que a participação no procedimento nacional não fosse um requisito prévio necessário à concessão de uma proteção transitória pela Comissão, é forçoso constatar que, em qualquer caso, não decorre do processo que a recorrente tenha submetido um pedido à Comissão neste sentido ou que tal pedido tenha sido indeferido.

34

Daqui decorre que, na falta de prova de ter efetuado toda a diligência que deve demonstrar uma empresa prudente e avisada, a recorrente deve suportar ela própria o prejuízo, tanto patrimonial como não patrimonial, que receia vir a sofrer no caso vertente.

[omissis]

44

Imposta acrescentar que, no pedido de medidas provisórias, a própria recorrente mencionou a existência de uma filial, a saber, a sociedade Commerciale Europa, que controlava através da sua sociedade financeira Finrec e que pertencia, portanto, ao «mesmo grupo». O juiz das medidas provisórias não pode deixar de concluir daí que a recorrente é membro de um grupo de sociedades. Nestas circunstâncias, incumbia à recorrente, se pretendia invocar validamente o risco de sofrer um prejuízo financeiro grave e irreparável, expor a dimensão, o volume de negócios global e as características do referido grupo a que pertence.

45

Com efeito, a apreciação da situação financeira exata da recorrente depende da questão de saber se a mesma dispõe objetivamente de meios financeiros suplementares que provenham, nomeadamente, dos recursos financeiros do grupo a que pertence. As modalidades de pertença da recorrente ao seu grupo constituem, portanto, elementos essenciais para a análise da urgência do presente pedido de medidas provisórias (v., neste sentido, despacho de 10 de junho de 2014, Stahlwerk Bous/Comissão, T‑172/14 R, EU:T:2014:558, n.o 21). Ora, a recorrente não invocou, no pedido de medidas provisórias, nem a capacidade financeira do seu grupo nem a estrutura do seu capital e dos seus acionistas, embora fossem necessárias precisões a esse respeito, uma vez que decorre de fontes acessíveis através da internet que parece que existe efetivamente uma sociedade Finrec SpA, com sede em Modena, no mesmo endereço da recorrente, e que exerce atividades no mercado.

[omissis]

47

Assim, uma vez que não dispõe de nenhum elemento de comparação válido, o juiz das medidas provisórias não pode determinar se uma redução de 40% no volume de negócios é suscetível de ameaçar a viabilidade financeira da recorrente ou de gerar uma perda importante na sua quota de mercado, atendendo ao poder financeiro do grupo de sociedades a que a mesma pertence.

[omissis]

51

Em todo o caso, embora a recorrente possa ter alguma dificuldade em quantificar exatamente o seu prejuízo financeiro, não expõe as razões pelas quais lhe é impossível identificar, detalhar e provar, com base em documentos, o volume de negócios que realizou, durante um período de referência adequado, com a venda de piadine romagnole e de o relacionar com o volume de negócios global realizado pelo seu grupo de sociedades durante o mesmo período, englobando todos os produtos e atividades económicas, a fim de determinar a percentagem correspondente ao prejuízo que sofreria em caso de perda total do mercado em causa.

52

Por outro lado, num pedido de indemnização ulterior, o Tribunal Geral estaria habilitado a calcular, através de uma estimativa (abstrata), o prejuízo causado à recorrente, baseando‑se na evolução provável, segundo o curso normal das coisas, da sua quota de mercado e dos seus lucros (v., neste sentido, despacho de 5 de junho de 2013, Rubinum/Comissão, T‑201/13 R, EU:T:2013:296, n.o 50). Com efeito, tratando‑se da quantificação de um prejuízo, o Tribunal Geral pode avaliar soberanamente os factos e dispõe de uma margem de apreciação quanto ao método a utilizar para determinar o montante de uma indemnização (v., neste sentido, acórdão de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, Colet, EU:C:2008:107, n.os 72, 74 e 76). No caso em apreço, o Tribunal Geral pode mesmo limitar‑se a estimativas com base em valores estatísticos médios, entendendo‑se que incumbe à recorrente provar os dados em que se baseiam essas estimativas (v., neste sentido, acórdão de 28 de abril de 2010, BST/Comissão, T‑452/05, Colet., EU:T:2010:167, n.o 168 e jurisprudência aí referida).

[omissis]

 

Pelos fundamentos expostos,

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL GERAL

decide:

 

1)

O pedido de medidas provisórias é indeferido.

 

2)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

 

Feito no Luxemburgo, em 24 de abril de 2015.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: italiano.

( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente despacho cuja publicação o Tribunal considera ser útil.