22.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 68/44


Recurso interposto em 30 de dezembro de 2015 — BelTechExport/Conselho

(Processo T-765/15)

(2016/C 068/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: BelTechExport ZAO (Minsk, Bielorrússia) (representantes J. Jerņeva e E. Koškins, advogados)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento (UE) 2015/1948 do Conselho, de 29 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 284, p. 62) na medida em que estende a aplicação das medidas restritivas, ainda que temporariamente suspensas, no que diz respeito à recorrente,

anular a Decisão (PESC) 2015/1957 do Conselho, de 29 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 284, p. 149), na medida em que estende a aplicação das medidas restritivas, ainda que temporariamente suspensas, no que diz respeito à recorrente; e

condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que os atos impugnados não fornecem uma fundamentação adequada para justificar a contínua inclusão da recorrente nos anexos relevantes e que o Conselho não cumpriu as disposições do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, que impõem ao Conselho o dever de fundamentação.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que os atos impugnados violam o direito de defesa e o direito a um processo equitativo, previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), na medida em que foram adotados sem que tivesse sido dada à recorrente a possibilidade de exercer efetivamente os seus direitos de defesa, em especial o direito a ser ouvida e o direito a beneficiar de um processo que lhe permitisse efetivamente requerer a sua retirada da lista de entidades abrangidas pelas medidas restritivas.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que os atos impugnados padecem de erros manifestos de apreciação, na medida em que se baseiam no falso pressuposto de que a recorrente, enquanto empresa de referência no setor do fabrico e exportação de armas bielorrusso, beneficia do regime de Lukashenka.

4.

Quarto fundamento, em que se alega que os atos impugnados infringem o direito fundamental à propriedade previsto no artigo 17.o da Carta e no artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH, e que esta infração não se baseia em provas concludentes, é injustificada e desproporcionada.