22.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 68/44 |
Recurso interposto em 30 de dezembro de 2015 — BelTechExport/Conselho
(Processo T-765/15)
(2016/C 068/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: BelTechExport ZAO (Minsk, Bielorrússia) (representantes J. Jerņeva e E. Koškins, advogados)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o Regulamento (UE) 2015/1948 do Conselho, de 29 de outubro de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 765/2006, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 284, p. 62) na medida em que estende a aplicação das medidas restritivas, ainda que temporariamente suspensas, no que diz respeito à recorrente, |
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anular a Decisão (PESC) 2015/1957 do Conselho, de 29 de outubro de 2015, que altera a Decisão 2012/642/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia (JO L 284, p. 149), na medida em que estende a aplicação das medidas restritivas, ainda que temporariamente suspensas, no que diz respeito à recorrente; e |
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condenar o Conselho no pagamento das despesas da recorrente. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, em que se alega que os atos impugnados não fornecem uma fundamentação adequada para justificar a contínua inclusão da recorrente nos anexos relevantes e que o Conselho não cumpriu as disposições do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, que impõem ao Conselho o dever de fundamentação. |
2. |
Segundo fundamento, em que se alega que os atos impugnados violam o direito de defesa e o direito a um processo equitativo, previstos no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e nos artigos 6.o e 13.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir «CEDH»), na medida em que foram adotados sem que tivesse sido dada à recorrente a possibilidade de exercer efetivamente os seus direitos de defesa, em especial o direito a ser ouvida e o direito a beneficiar de um processo que lhe permitisse efetivamente requerer a sua retirada da lista de entidades abrangidas pelas medidas restritivas. |
3. |
Terceiro fundamento, em que se alega que os atos impugnados padecem de erros manifestos de apreciação, na medida em que se baseiam no falso pressuposto de que a recorrente, enquanto empresa de referência no setor do fabrico e exportação de armas bielorrusso, beneficia do regime de Lukashenka. |
4. |
Quarto fundamento, em que se alega que os atos impugnados infringem o direito fundamental à propriedade previsto no artigo 17.o da Carta e no artigo 1.o do Protocolo Adicional à CEDH, e que esta infração não se baseia em provas concludentes, é injustificada e desproporcionada. |