29.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 78/22


Recurso interposto em 14 de dezembro de 2015 — ICA Laboratories e o./Comissão

(Processo T-732/15)

(2016/C 078/33)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: ICA Laboratories Close Corp (Century City, África do Sul), ICA International Chemicals (Proprietary) Ltd (Century City), ICA Developments (Proprietary) Ltd (Century City) (representantes: K. Van Maldegem, R. Crespi, advogados, e P. Sellar, solicitor)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular o Regulamento (UE) 2015/1910 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de guazatina no interior e à superfície de certos produtos (1); e

condenar a Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que a Comissão Europeia, ao adotar o Regulamento (UE) 2015/1910, que impõe um limite máximo de resíduos de 0,05 mg/kg da substância ativa guazatina no interior e à superfície de certos produtos, violou o Direito da União e não aplicou princípios gerais de Direito da União Europeia.

1.

Primeiro fundamento, em que se alega que a Comissão frustrou as legítimas expectativas do Governo da África do Sul e das recorrentes e violou normas do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2) ao não tomar em consideração as informações científicas e técnicas disponíveis.

2.

Segundo fundamento, em que se alega que a Comissão cometeu vários erros manifestos de apreciação ao basear-se me dois pareceres da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos, cujos conteúdos demonstram os erros.

3.

Terceiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes. A Comissão baseou-se numa pretensa preocupação científica relativamente à qual não é dada qualquer informação na regulamentação controvertida ou nos documentos em que aquela regulamentação controvertida se baseia.

4.

Quarto fundamento, em que se alega que a regulamentação controvertida é desproporcional. A Comissão optou pela medida mais onerosa quando estavam disponíveis outras medidas mais proporcionais.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1910 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de guazatina no interior e à superfície de certos produtos (JO 2015 L 280, p. 2).

(2)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO 2005 L 70, p. 1).