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29.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 78/22 |
Recurso interposto em 14 de dezembro de 2015 — ICA Laboratories e o./Comissão
(Processo T-732/15)
(2016/C 078/33)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: ICA Laboratories Close Corp (Century City, África do Sul), ICA International Chemicals (Proprietary) Ltd (Century City), ICA Developments (Proprietary) Ltd (Century City) (representantes: K. Van Maldegem, R. Crespi, advogados, e P. Sellar, solicitor)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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julgar o recurso admissível e procedente; |
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anular o Regulamento (UE) 2015/1910 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de guazatina no interior e à superfície de certos produtos (1); e |
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condenar a Comissão nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que a Comissão Europeia, ao adotar o Regulamento (UE) 2015/1910, que impõe um limite máximo de resíduos de 0,05 mg/kg da substância ativa guazatina no interior e à superfície de certos produtos, violou o Direito da União e não aplicou princípios gerais de Direito da União Europeia.
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1. |
Primeiro fundamento, em que se alega que a Comissão frustrou as legítimas expectativas do Governo da África do Sul e das recorrentes e violou normas do Regulamento (CE) n.o 396/2005 (2) ao não tomar em consideração as informações científicas e técnicas disponíveis. |
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2. |
Segundo fundamento, em que se alega que a Comissão cometeu vários erros manifestos de apreciação ao basear-se me dois pareceres da Agência Europeia para a Segurança dos Alimentos, cujos conteúdos demonstram os erros. |
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3. |
Terceiro fundamento, em que se alega que a Comissão violou os direitos de defesa das recorrentes. A Comissão baseou-se numa pretensa preocupação científica relativamente à qual não é dada qualquer informação na regulamentação controvertida ou nos documentos em que aquela regulamentação controvertida se baseia. |
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4. |
Quarto fundamento, em que se alega que a regulamentação controvertida é desproporcional. A Comissão optou pela medida mais onerosa quando estavam disponíveis outras medidas mais proporcionais. |
(1) Regulamento (UE) 2015/1910 da Comissão, de 21 de outubro de 2015, que altera os anexos III e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de guazatina no interior e à superfície de certos produtos (JO 2015 L 280, p. 2).
(2) Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO 2005 L 70, p. 1).