8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/81


Recurso interposto em 26 de novembro de 2015 — Freistaat Bayern/Comissão

(Processo T-683/15)

(2016/C 048/89)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Freistaat Bayern (representantes: U. Soltész e H. Weiβ, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular o artigo 1.o da decisão recorrida, na parte em que declara que a Alemanha concedeu auxílios estatais, no âmbito dos testes da qualidade do leite realizados na Baviera no período desde 1 de janeiro de 2007, a favor de empresas do setor leiteiro na Baviera, em violação do disposto no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, que são incompatíveis com o mercado interno;

Anular os artigos 2.o a 4.o da decisão recorrida, na parte em que impõem a recuperação dos auxílios incluídos juros em relação às empresas do setor leiteiro afetadas na Baviera;

Condenar a Comissão nas despesas do recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, o recorrente pretende que seja anulada parcialmente a Decisão C (2015) 6295 final da Comissão, de 18 de setembro de 2015, relativa aos auxílios estatais SA.35484 (2013/C) [ex SA.35484 (2012/NN)] concedidos pela Alemanha para a realização de testes da qualidade do leite ao abrigo da Lei do Leite e das Matérias Gordas.

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 108.o, n.o 2, TFUE, bem como do artigo 6.o, n.o 1, e do artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/1589 (1)

No âmbito do primeiro fundamento, alega-se que o suposto auxílio proveniente de meios gerais do orçamento nacional não foi objeto da decisão de início de um procedimento.

2.

Segundo fundamento: não se trata de um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE.

O recorrente alega que as centrais leiteiras não recebem no âmbito do financiamento dos testes da qualidade do leite um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, visto que não lhes é concedida uma vantagem seletiva.

3.

Terceiro fundamento (subsidiário): inexistência de violação do dever de notificação

O recorrente alega que as medidas devem ser consideradas um «auxílio existente». Por conseguinte, a recuperação viola o artigo 108.o, n.os 1 e 3, TFUE, bem como o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/1589.

4.

Quarto fundamento (subsidiário): a compatibilidade do auxílio com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, TFUE foi negada erradamente.

5.

Quinto fundamento (subsidiário): a imposição da recuperação do auxílio viola o princípio da proteção da confiança legítima.


(1)  Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248, p. 9).