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15.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 59/24 |
Recurso interposto em 26 de novembro de 2015 por Patrick Wanègue do despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de setembro de 2015 no processo F–21/15, Wanègue/Comité das Regiões
(Processo T-682/15 P)
(2016/C 059/27)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Patrick Wanègue (Dilbeek, Bélgica) (representante: M. A. Lucas, advogado)
Outra parte no processo: Comité das Regiões da União Europeia
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o despacho de 15 septembre 2015 no processo F– 21/15 pelo qual o Tribunal da Função Pública (Segunda Secção) rejeitou, por ser em parte manifestamente infundado juridicamente e, em parte, manifestamente inadmissível o recurso interposto em 5 de fevereiro de 2015 pelo recorrente contra o Comité das Regiões; |
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Conhecer do recurso e deferir o pedido formulado na petição; |
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Condenar o Comité das Regiões nas despesas nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação dos artigos 51.o, n.o 1, e 53.o, n.o 1, do Regulamento do Processo do Tribunal da Função Pública (TFP) e do princípio da igualdade das partes no processo, dado que o prazo de dois meses previsto para a apresentação da contestação prorrogado 10 dias devido à dilação em razão da distância, foi contado a partir da receção da notificação da regularização da petição e não da notificação da petição, de modo que a contestação do Comité das Regiões (CdR) foi junta ao processo apesar de ter sido apresentada fora de prazo e o Tribunal da Função Pública baseou-se nessa contestação para rejeitar o recurso por despacho, nos termos do artigo 81.o do Regulamento do Processo, tendo o recorrente sido privado da possibilidade de obter um acórdão à revelia, nos termos do artigo 121.o do Regulamento de Processo. |
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da interpretação das disposições do direito da União Europeia atendendo ao seu contexto e ao dever de fundamentação, na medida em que o TFP, nos n.os 64 a 70 do seu despacho, interpretou o artigo 56.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia sem ter em conta o artigo 55.o, e as decisões tomadas pelo CdR nessa base, e não respondeu aos argumentos do recorrente baseados nessas disposições, e aos erros de direito, ao não ter tomado em consideração o alcance e o objetivo dos artigos 55.o e 56.o do Estatuto e do artigo 3.o do seu Anexo VI, e dos artigos 2.o e 4.oda Decisão n.o 048/03, relativa às modalidades de concessão de indemnizações fixas pelas horas extraordinárias feitas por determindos funcionários das categorias C e D que estejam obrigados a fazer horas extraordinárias com regularidade (a seguir «Decisão n.o 48/03»). |
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da interpretação das disposições estatutárias em conformidade com a Carta Europeia dos Direitos Fundamentais e do artigo 31.o da Carta em conformidade com a Decisão n.o 48/03, e com o dever de fundamentação dos acórdãos e com a boa -fé processual, na medida em que o TFP, nos n.os 71 a 74 do despacho, não teve em conta o artigo 6.o da Decisão n.o 48/03 para efeitos de interpretação do artigo 31.o, n.o 2, da Carta, não respondeu suficientemente em termos jurídicos aos argumentos do recorrente baseados nessas disposições e não teve em consideração o objeto e a causa do recurso. |
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação da boa-fé processual e à violação do princípio da apreciação dos recursos em função dos elementos existentes no momento da adoção do ato impugnado, na parte em que o TFP considerou, no n.o 77 do despacho, que o recorrente baseava a sua argumentação no princípio da igualdade de tratamento nas consequências da decisão controvertida e que, de qualquer forma, rejeitou-a com base nessas consequências, bem como à violação do dever de fundamentação, à violação do princípio da interpretação das disposições estatutárias em conformidade com o princípio da igualdade e à violação deste último princípio, na medida em que o Tribunal da Função Pública, nos n.os 77 e 78 a 80 do despacho, não respondeu suficientemente em termos jurídicos à sua argumentação. |
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5. |
Quinto fundamento relativo, por um lado, à violação da boa-fé processual e à violação do artigo 50.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo do TFP, na medida em que considerou, no n.o 82 do despacho, que a exceção de ilegalidade suscitada pelo recorrente não estava apoiada em nenhuma fundamentação, contrariamente ao prescrito nessa disposição e era, portanto, manifestamente inadmissível, e por outro, à ilegalidade em consequência dos n.os 54 a 57 do despacho a quo. |