1.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 38/64


Recurso interposto em 23 de novembro de 2015 — E-Control/ACER

(Processo T-671/15)

(2016/C 038/87)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Energie-Control Austria für die Regulierung der Elektrizitäts- und Erdgaswirtschaft (E-Control) (Viena, Áustria) (representante: F. Schuhmacher, advogado)

Recorrida: Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o parecer n.o 09/2015, de 23 de setembro de 2015, da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia sobre a compatibilidade das decisões das autoridades reguladoras nacionais que aprovam os métodos de atribuição de capacidade de transmissão transfronteiriça na Europa central e oriental com o Regulamento (CE) n.o 714/2009 e com as Orientações sobre a Gestão e a Atribuição da Capacidade de Transporte Disponível nas Linhas de Interligação entre Redes Nacionais, constantes do seu anexo I; e

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação de pressupostos processuais, incluindo, nomeadamente, a falta de regras processuais, a violação do direito de acesso ao processo, a violação do direito de audiência e a falta de fundamentação adequada.

2.

Segundo fundamento, relativo à falta de base jurídica das medidas propostas, uma vez que a ACER não observou o procedimento previsto no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 713/2009, tendo antes baseado o seu parecer no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 713/2009, pelo que extravasou as competências previstas no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 713/2009 e agiu ultra vires.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do Regulamento (CE) n.o 714/2009, uma vez que a conclusão da ACER de que existe uma congestão estrutural na fronteira entre a Alemanha e a Áustria carece de base factual e é incompatível com a definição de congestão. Além disso, o parecer carece de um estudo de impacto e de uma avaliação completa de soluções alternativas. Por fim, o procedimento de atribuição de capacidade, conforme apresentado no parecer, não é uma solução adequada nem proporcional aos problemas nele identificados.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do Regulamento (UE) n.o 1222/2015 da Comissão (Orientação ACGC), uma vez que o parecer não observa os requisitos materiais e formais vinculativos da Orientação ACGC, que entrou em vigor antes da adoção do parecer.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do artigo 101.o TFUE e do artigo 102.o TFUE, conjugados com o artigo 4.o, n.o 3, TUE, uma vez que o parecer viola os princípios fundamentais do mercado interno da energia europeu ao ordenar às autoridades reguladoras nacionais e aos operadores de redes de transporte (TSO) a cisão artificial do mercado integrado de eletricidade entre a Áustria e a Alemanha.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 34.o TFUE e do artigo 35.o TFUE, porquanto a medida reguladora imporia barreiras artificiais ao comércio entre Estados-Membros e seria contrária ao princípio fundamental da livre circulação de mercadorias na aceção do artigo 34.o TFUE e do artigo 35.o TFUE.