8.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 48/54


Recurso interposto em 13 de novembro de 2015 — Kristan/Parlamento

(Processo T-640/15)

(2016/C 048/62)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Tina Kristan (Ljubljana, Eslovénia) (representante: N. Pirc Musar, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão A(2015)8656 C do Parlamento Europeu, de 15 de setembro de 2015, que indeferiu o pedido confirmatório de acesso a determinados documentos relacionados com informação sobre despesas de viagens, ajudas de custo, subsídios para despesas gerais e despesas com pessoal dos deputados do Parlamento Europeu;

condenar o Parlamento a suportar as despesas da recorrente nos termos dos artigos 134.o e 140.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, incluindo as despesas de quaisquer intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001 (1), em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001 (2), uma vez que os dados pessoais pedidos não estão protegidos pela legislação da União;

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 8.o, alínea b), do Regulamento 45/2001, uma vez que o acesso à informação solicitada foi recusado apesar de os requisitos para a divulgação estarem cumpridos;

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação da obrigação geral, nos termos dos artigos 2.o e 4.o do Regulamento 1049/2001, em conjugação com o artigo 6.o, n.o 3, do mesmo regulamento, de examinar cada um dos documentos;

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento 1049/2001, uma vez que a recusa em conceder acesso parcial aos documentos pedidos não foi justificada;

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação, conforme exigido pelos artigos 7.o, n.o 1, e 8.o, n.o 1, do Regulamento 1049/2001, uma vez que o Parlamento não analisou todos os argumentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001 L 145, p. 43).

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO 2001 L 8, p. 1).