15.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 59/22 |
Recurso interposto em 11 de novembro de 2015 — Stena Line Scandinavia/Comissão
(Processo T-631/15)
(2016/C 059/25)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Stena Line Scandinavia AB (Göteborg, Suécia) (representantes: P. Alexiadis, Solicitor, L. Sandberg-Mørch, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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declarar o recurso admissível e procedente; |
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anular a Decisão da Comissão Europeia, de 23 de julho de 2015, relativa ao auxílio de Estado SA.39078 (2014/N) (Dinamarca) para o financiamento do projeto da Ligação Fixa do Fehmarn Belt; e |
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condenar a Comissão a suportar as despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao considerar que o financiamento concedido à Femern A/S para as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior não constitui um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. |
2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter cometido um erro ao considerar que as medidas de auxílios concedidas à Femern A/S para a Ligação Fixa são compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE. A Comissão cometeu um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao considerar que o projeto da Ligação Fixa do Fehmarn Belt era de interesse comum europeu e ao considerar que o auxílio era necessário e proporcional. A Comissão cometeu também um erro de direito e um erro manifesto de apreciação no que diz respeito à prevenção de distorções indevidas da concorrência e ao teste de equilíbrio, bem como no que diz respeito à mobilização de garantias estatais. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado a sua obrigação de iniciar um procedimento formal de investigação. A recorrente alega que há provas de dificuldades sérias no que diz respeito à extensão e às circunstâncias do procedimento de investigação preliminar. Além disso, alegam que houve uma análise insuficiente e incompleta relativamente ao financiamento concedido à Femern A/S para as ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior, ao interesse comum europeu do projeto da Ligação Fixação do Fehmarn Belt, à necessidade e proporcionalidade do auxílio e, por último, à prevenção de distorções indevidas da concorrência e ao teste de equilíbrio. |
4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão não ter cumprido o seu dever de fundamentação. A Comissão não apresentou fundamentação no que diz respeito às ligações ferroviárias dinamarquesas ao interior, ao interesse comum europeu do projeto da Ligação Fixação do Fehmarn Belt, à necessidade e proporcionalidade do auxílio e, por último, às distorções indevidas da concorrência e ao teste de equilíbrio. |