30.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/59


Ação intentada em 25 de setembro de 2015 — Bank Refah Kargaran/Conselho

(Processo T-552/15)

(2015/C 398/74)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Bank Refah Kargaran (Teerão, Irão) (representante: J.-M. Thouvenin, advogado)

Demandado: Conselho da União Europeia

Pedidos

O demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne declarar que:

ao adotar e manter em vigor a medida restritiva adotada pelo Conselho da União Europeia contra o BRK, anulada pelo acórdão do Tribunal Geral de 6 de setembro de 2013 (proc. T-25/11), o Conselho da União Europeia gerou uma situação de responsabilidade extracontratual da União Europeia;

em consequência, a União Europeia está obrigada a reparar o prejuízo daí resultante para o demandante;

o dano patrimonial é estabelecido em 6 8 6 51  318 euros, ao qual há que acrescentar os juros legais e qualquer outro montante que seja justificado;

o dano não patrimonial é estabelecido em 5 2 5 47  415 euros, ao qual há que acrescentar os juros legais e qualquer outro montante que seja justificado;

a título subsidiário, que a totalidade ou uma parte dos montantes reclamados a título de dano não patrimonial seja considerada decorrente do prejuízo patrimonial, e sejam compatibilizados a este título; e

o Conselho seja condenado nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, o demandante invoca cinco fundamentos, dois dos quais dizem respeito ao facto gerador da responsabilidade extracontratual da União Europeia, e três dizem respeito ao dano resultante da ilegalidade cometida pelo Conselho da União Europeia.

Relativamente ao facto gerador da responsabilidade extracontratual da União Europeia

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma ilegalidade do comportamento censurado ao Conselho (adoção e manutenção em vigor de um congelamento de fundos do demandante), devidamente constatado pelo acórdão de 6 de setembro de 2013, Bank Refah Kargaran/Conselho, T-24/11, Colet., EU:T:2013:403.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a ilegalidade cometida pelo Conselho constituir uma violação suficientemente caracterizada de regras jurídicas que têm por objetivo conferir direitos aos particulares.

Relativamente ao dano resultante da ilegalidade cometida pelo Conselho da União Europeia

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma cessação das atividades do demandante com as instituições localizadas na União Europeia devido ao congelamento dos seus fundos.

4.

Quarto fundamento, relativo aos lucros cessantes consecutivos ao bloqueio das linhas de crédito.

5.

Quinto fundamento, relativo ao dano não patrimonial.