7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/36


Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA

(Processo T-543/15)

(2015/C 406/36)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH (Berlim, Alemanha), Ecolab Deutschland GmbH (Monheim), Schülke & Mayr GmbH (Norderstedt), Diversey Europe Operations BV (Amsterdão, Países Baixos) (representantes: K. Van Maldegem e M. Grunchard, advogados)

Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

julgar o recurso admissível e procedente;

anular a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativa à inscrição da sociedade Oxea, com sede na Alemanha, como fornecedor de uma substância ativa na lista mencionada no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas;

condenar a ECHA nas despesas do presente processo;

tendo em conta o recurso pendente na Câmara de Recurso da ECHA, suspender o processo nos termos do artigo 69.o, em especial nos termos do artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, até que a Câmara de Recurso da ECHA se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso naquela câmara.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes alegam que a ECHA não aplicou a lei ao autorizar a inscrição de uma sociedade na lista mencionada no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em relação a determinada substância. Relativamente a estes incumprimentos da ECHA, as recorrentes invocam os três seguintes fundamentos de recurso:

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a ECHA ter aplicado erradamente as regras relativas ao requisito segundo o qual a empresa deve apresentar um dossier completo nos termos do artigo 95.o do Regulamento n.o 528/2012.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, pelo facto de a ECHA ter tratado de forma diferente empresas que estavam na mesma situação.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 62.o, 63.o e 95.o do Regulamento n.o 528/2012, na medida em que, contrariamente aos requisitos previstos neste regulamento, a ECHA não assegurou uma igualdade de condições entre as empresas que participaram no programa de revisão da substância em causa e as empresas que, não tendo participado nesse programa, se aproveitaram dele.