7.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/36 |
Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — Lysoform Dr. Hans Rosemann e o./ECHA
(Processo T-543/15)
(2015/C 406/36)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Lysoform Dr. Hans Rosemann GmbH (Berlim, Alemanha), Ecolab Deutschland GmbH (Monheim), Schülke & Mayr GmbH (Norderstedt), Diversey Europe Operations BV (Amsterdão, Países Baixos) (representantes: K. Van Maldegem e M. Grunchard, advogados)
Recorrida: Agência Europeia dos Produtos Químicos
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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julgar o recurso admissível e procedente; |
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anular a decisão da Agência Europeia dos Produtos Químicos relativa à inscrição da sociedade Oxea, com sede na Alemanha, como fornecedor de uma substância ativa na lista mencionada no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas; |
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condenar a ECHA nas despesas do presente processo; |
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tendo em conta o recurso pendente na Câmara de Recurso da ECHA, suspender o processo nos termos do artigo 69.o, em especial nos termos do artigo 69.o, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, até que a Câmara de Recurso da ECHA se pronuncie sobre a admissibilidade do recurso naquela câmara. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes alegam que a ECHA não aplicou a lei ao autorizar a inscrição de uma sociedade na lista mencionada no artigo 95.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, em relação a determinada substância. Relativamente a estes incumprimentos da ECHA, as recorrentes invocam os três seguintes fundamentos de recurso:
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a ECHA ter aplicado erradamente as regras relativas ao requisito segundo o qual a empresa deve apresentar um dossier completo nos termos do artigo 95.o do Regulamento n.o 528/2012. |
2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da não discriminação, pelo facto de a ECHA ter tratado de forma diferente empresas que estavam na mesma situação. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 62.o, 63.o e 95.o do Regulamento n.o 528/2012, na medida em que, contrariamente aos requisitos previstos neste regulamento, a ECHA não assegurou uma igualdade de condições entre as empresas que participaram no programa de revisão da substância em causa e as empresas que, não tendo participado nesse programa, se aproveitaram dele. |