30.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 398/57


Recurso interposto em 18 de setembro de 2015 — De Capitani/Parlamento

(Processo T-540/15)

(2015/C 398/72)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Emilio De Capitani (Bruxelas, Bélgica) (representantes: O. Brouwer e J. Wolfhagen, advogados)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão A(2015)4931 do Parlamento Europeu, de 8 de julho de 2015, que recusou o acesso completo aos documentos LIBE-2013-0091-02 e LIBE-2013-0091-03 relacionados com a proposta de um Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria a Agência Europeia para a Cooperação e a Formação Policial (Europol) e revogar as Decisões 2009/371/JHA e 2005/681/JHA;

Condenar o recorrido nas despesas do processo, incluindo as efetuadas por eventuais intervenientes.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos.

1.

O primeiro fundamento, invoca um erro de direito e a errada aplicação do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

O recorrente sustenta que o Parlamento cometeu um erro de direito e aplicou erradamente o artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento 1049/2001, porquanto:

o acesso aos documentos requeridos, que fazem parte do processo legislativo, não prejudicam de modo específico, efetivo e não hipotético o processo legislativo;

o Parlamento ignora que, em especial após o Tratado de Lisboa, os documentos legislativos preparatórios estão sujeitos ao princípio do acesso mais amplo possível;

se o artigo 4.o, n.o 3, ainda é aplicável aos trabalhos preparatórios legislativos após a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o Parlamento cometeu um erro de direito e aplicou incorretamente o critério do interesse público superior.

2

O segundo fundamento é baseado na obrigação de fundamentação, em conformidade com o artigo 296.o TFUE.

No entender do recorrente, o Parlamento não fundamentou a sua decisão de recusa de acesso aos documentos requeridos com base no artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo do Regulamento n.o 1049/2001, uma vez que não indicou (i) as razões porque a divulgação completa dos documentos requeridos prejudicava efetiva e especificamente o processo legislativo em causa e (ii) porque não existe interesse público superior no caso em apreço.