26.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 354/51


Recurso interposto em 7 de setembro de 2015 por Filip Mikulik do acórdão do Tribunal da Função Pública de 25 de junho de 2015 no processo F-67/14, Mikulik/Conselho

(Processo T-520/15 P)

(2015/C 354/62)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Filip Mikulik (Praga, República Checa) (representante: M. Velardo, advogado)

Outra parte no processo: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão de 25 de junho de 2015 no processo F-67/14, Filip Murik/Conselho, e ser o próprio Tribunal Geral a decidir o processo;

em alternativa, remeter o processo ao Tribunal da Função Pública;

condenar o Conselho nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca oito fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do direito da União e dos princípios superiores de direito, como o princípio da boa administração e o princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o Guia da Avaliação relativo às Disposições Gerais de Execução sobre a Avaliação não é aplicável por analogia ao processo de avaliação da prestação de um funcionário estagiário aquando da sua titularização.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos e dos meios de prova, tendo o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») decidido que a posição da sociedade terceira cujo consultor estava implicado no processo de avaliação do funcionário não se tinha consolidado no Conselho.

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do direito da União, designadamente da jurisprudência relativa ao artigo 34.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») e do dever de solicitude, tendo o TFP decidido que o estágio e a avaliação se tinham desenrolado em condições normais, apesar de o recorrente ter sido enquadrado e avaliado por consultores externos e não ter podido beneficiar da orientação de um mentor.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do princípio da igualdade de tratamento, na medida em que o Conselho não aplicou no presente caso as regras em matéria de orientação por um mentor previstas nas diretrizes internas.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma desvirtuação dos factos e dos meios de prova, tendo o TFP decidido que a orientação por um mentor e a microgestão não eram dois conceitos distintos com base nas diretrizes internas.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação do direito da União, designadamente do artigo 34.o do Estatuto, tendo o TFP decidido que a falta de transmissão do primeiro parecer à hierarquia não era contrária ao referido preceito.

7.

Sétimo fundamento, relativo a uma deturpação dos factos e dos meios de prova, uma vez que o TFP não verificou se o parecer do Comité dos Relatórios tinha sido comunicado atempadamente à hierarquia.

8.

Oitavo fundamento, relativo a uma violação do artigo 34.o do Estatuto, uma vez que o TFP decidiu que não podia substituir a instituição na apreciação do desempenho do recorrente.