9.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/26


Recurso interposto em 26 de agosto de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de junho de 2015 no processo F-5/14, CX/Comissão

(Processo T-493/15 P)

(2015/C 371/29)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Ehrbar, agentes)

Outra parte no processo: CX (Enghien, Bélgica)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do TFP de 18 de junho de 2015 no processo F-5/14, CX/Comissão;

remeter o processo ao TFP para que decida sobre os outros fundamentos do recurso;

reservar para final a decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

O primeiro fundamento é relativo aos pareceres médicos produzidos no âmbito de um processo disciplinar, respeitante a erros de direito devidos a desconhecimento (i) das regras relativas ao ónus da prova (ii) do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») (iii) do artigo 59.o do Estatuto e (IV) das competências do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP»).

2.

O segundo fundamento é relativo ao conceito de conjunto de indícios concordantes, respeitante a um desconhecimento do alcance das obrigações em matéria de administração da prova e de vícios de fundamentação.

3.

O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do princípio da solicitude, na medida em que o TFP decidiu que, em função dos elementos de prova de que dispunha para a adoção da decisão controvertida, a Comissão violou o seu dever de solicitude ao não convocar, para uma terceira data, o recorrente em primeira instância com base no facto de, em primeiro lugar, os factos investigados serem relativamente antigos, em segundo lugar, de o funcionário estar com baixa médica e, em terceiro lugar, o seu advogado ter recusado, pela segunda vez, a convocatória.

4.

O quarto fundamento é relativo a um erro de fundamentação quanto às consequências da violação do direito de ser ouvido e de uma inexatidão material dos factos, na medida em que o TFP se fundou em factos materialmente inexatos para concluir que a audição do recorrente em primeira instância podia ter tido impacto na decisão impugnada.