|
9.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 371/26 |
Recurso interposto em 26 de agosto de 2015 pela Comissão Europeia do acórdão do Tribunal da Função Pública de 18 de junho de 2015 no processo F-5/14, CX/Comissão
(Processo T-493/15 P)
(2015/C 371/29)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representantes: J. Currall e C. Ehrbar, agentes)
Outra parte no processo: CX (Enghien, Bélgica)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
anular o acórdão do TFP de 18 de junho de 2015 no processo F-5/14, CX/Comissão; |
|
— |
remeter o processo ao TFP para que decida sobre os outros fundamentos do recurso; |
|
— |
reservar para final a decisão quanto às despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.
|
1. |
O primeiro fundamento é relativo aos pareceres médicos produzidos no âmbito de um processo disciplinar, respeitante a erros de direito devidos a desconhecimento (i) das regras relativas ao ónus da prova (ii) do anexo IX do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») (iii) do artigo 59.o do Estatuto e (IV) das competências do Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP»). |
|
2. |
O segundo fundamento é relativo ao conceito de conjunto de indícios concordantes, respeitante a um desconhecimento do alcance das obrigações em matéria de administração da prova e de vícios de fundamentação. |
|
3. |
O terceiro fundamento é relativo a um erro de direito na interpretação do princípio da solicitude, na medida em que o TFP decidiu que, em função dos elementos de prova de que dispunha para a adoção da decisão controvertida, a Comissão violou o seu dever de solicitude ao não convocar, para uma terceira data, o recorrente em primeira instância com base no facto de, em primeiro lugar, os factos investigados serem relativamente antigos, em segundo lugar, de o funcionário estar com baixa médica e, em terceiro lugar, o seu advogado ter recusado, pela segunda vez, a convocatória. |
|
4. |
O quarto fundamento é relativo a um erro de fundamentação quanto às consequências da violação do direito de ser ouvido e de uma inexatidão material dos factos, na medida em que o TFP se fundou em factos materialmente inexatos para concluir que a audição do recorrente em primeira instância podia ter tido impacto na decisão impugnada. |