12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/30


Recurso interposto em 30 de julho de 2015 — Port Autonome du Centre et de l’Ouest e o./Comissão

(Processo T-438/15)

(2015/C 337/31)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrentes: Port Autonome du Centre et de l’Ouest SCRL (La Louvière, Bélgica), Port Autonome de Namur (Namur, Bélgica), Port Autonome de Charleroi (Charleroi, Bélgica) e Région wallonne (Jambes, Bélgica) (representante: J. Vanden Eynde, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar admissível o pedido de cada um dos recorrentes e, em consequência, anular a decisão da Comissão sob a referência SA.38393 (2014/CP) — fiscalidade dos portos na Bélgica;

Declarar o presente recurso admissível e procedente;

Em consequência, anular a decisão da Comissão Europeia de considerar auxílio de Estado incompatível com o mercado interno o facto de as actividades económicas dos portos belgas e, em particular os portos da Valónia, não estarem sujeitas a imposto sobre as sociedades;

Condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: em termos gerais, as afirmações da Comissão não têm apoio de facto nem justificação juridica.

2.

Segundo fundamento: a afirmação de que o sistema de tributação em questão é o do imposto sobre as sociedades não tem justificação jurídica.

3.

Terceiro fundamento: a Comissão não tem em conta as prerrogativas dos Estados-Membros na matéria:

definição de actividades não económicas;

definição de fiscalidade directa;

obrigação de assegurar o bom funcionamento dos serviços de interesse geral necessários à coesão social e económica;

organização discricionária de serviços de interesse geral.

4.

Quarto fundamento: as actividades essenciais dos portos da Valónia são serviços de interesse geral que não são regidos, em conformidade com a legislação europeia (artigos 93.o e 106.o, n.o 2, TFUE), pelas normas da concorrência do artigo 107.o TFUE.

5.

Quinto fundamento: invocado a título subsidiário, na hipótese de as actividades essenciais dos portos interiores da Valónia serem abrangidas pelos serviços de interesse económico geral, são regidas pelas normas dos artigos 93.o e 106.o, n.o2, TFUE, e não lhe são aplicáveis as normas da concorrência.

6.

Sexto fundamento: invocado a título ainda mais subsidiário, não estão preenchidos os critérios europeus para a definição de um auxílio de Estado.