21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/58


Recurso interposto em 22 de julho de 2015 — JYSK/Comissão

(Processo T-403/15)

(2015/C 311/63)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: JYSK sp. z o.o. (Radomsko, Polónia) (representante: H. Sønderby Christensen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2015) 3228 final da Comissão, de 11 de maio de 2015, relativa à contribuição financeira do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) para o grande projeto «Centro Europeu de Serviços Partilhados — Sistemas logísticos inteligentes» que faz parte do programa operacional «Economia Inovadora» com vista à ajuda do FEDER ao abrigo do objetivo de Convergência na Polónia.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca seis fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, baseado no facto de a JYSK cumprir os requisitos estabelecidos pelo Governo polaco e os objetivos do Programa Operacional Economia Inovadora 2007-2013 (a seguir «OP EI») e do direito da União.

2.

Segundo fundamento, baseado no facto de o projeto ser conforme com o OP EI e o direito da União.

A recorrente alega que na sua decisão, a Comissão não põe em causa a conformidade dos critérios estabelecidos na submedida 4.5.2 (anexo 2) com o PO EI e o direito da União. Além disso, a recorrente alega que a Comissão não questiona a conformidade do projeto com os critérios definidos nem/ou que a JYSK merecesse 60,5 pontos.

3.

Terceiro fundamento relativo à essência do presente recurso

A recorrente alega que este recurso, na realidade, nada tem a ver com a JYSK, dado que todas as partes, incluindo a Comissão, reconhecem que a JYSK cumpria efetivamente os critérios estabelecidos. Assim, segundo a recorrente, este recurso é apenas a um conflito de legitimidade entre a Administração polaca, por um lado, e a Comissão, por outro, que não deveria prejudicar a JYSK..

4.

Quarto fundamento, baseado no facto de que o representante da Comissão confirmou que a Administração polaca respeita o direito da União.

Segundo a recorrente, é claro que a Comissão aceitou todos os requisitos estabelecidos, bem como o OP EI e a sua concreta execução.

5.

Quinto fundamento, baseado no facto de que a Comissão viola a repartição de competências entre a Comissão e a Administração polaca e os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade

A recorrente alega que a Comissão não tem poder para recusar a ajuda nacional por motivos cuja apreciação incumbe à Administração polaca, devido a uma maior experiência na matéria. Segundo a recorrente, a Comissão também não tem poder para recusar com base em motivos que conhecia no momento do pedido da JYSK. A «Tabela de classificação» (submedida 4.5.2.) alegadamente expressa exatamente os objetivos e as finalidades do PO EI sendo ambos do conhecimento do representante da Comissão no Comité de acompanhamento no momento do pedido da JYSK. Segundo a recorrente, a correta compreensão ou interpretação do OP EI deve ter em conta o conhecimento específico da Administração polaca no que se refere aos postos de trabalho e às aptidões dos trabalhadores em Radomsko, não cabendo à Comissão anular em todos os seus parâmetros a avaliação da Administração polaca quando da execução do programa, nem é correto, como faz a Comissão, considerar decisivo qualquer finalidade ou «objetivo» do OP EI. Segundo a recorrente, a correta interpretação do OP EI e do direito da União deve basear-se no facto de algumas disposições serem mais importantes do que outras, como se demonstra na tabela de classificação (submedida 4.5.2.).

6.

Sexto fundamento, que contesta os argumentos da Comissão

A recorrente alega que nenhum dos principais argumentos da Comissão eram válidos e/ou decisivos no sentido defendido pela Comissão e em conformidade com a interpretação que faz no momento do pedido da JYSK (julho de 2008). Segundo a recorrente, os referidos argumentos, não podem, assim, ser pertinentes no caso em apreço, e no caso de o Tribunal Geral ter outro entendimento, os mesmos não são decisivos.