21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/51


Recurso interposto em 9 de julho de 2015 por CJ do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2015, proferido nos processos apensos F-159/12 e F-161/12, CJ/ECDC

(Processo T-370/15 P)

(2015/C 311/56)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: CJ (Agios Stefanos, Grécia) (representante: V. Kolias, advogado)

Outra parte nos processos: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 29 de abril de 2015, proferido nos processos apensos F-159/12 e F-161/12, CJ/ECDC, na parte em que:

negou parcialmente provimento ao recurso no processo F-159/12 e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas;

negou na íntegra provimento ao recurso no processo F-161/12 e condenou o recorrente a suportar as suas próprias despesas bem como as despesas efetuadas pelo ECDC;

condenou o recorrente a pagar ao Tribunal a quantia de 2  000 euros, para reembolsar as despesas evitáveis em que o Tribunal teve de incorrer;

consequentemente, caso o recurso seja julgado procedente, o recorrente pede que o Tribunal:

anule a decisão impugnada de 24 de fevereiro de 2012;

condene o ECDC a pagar uma compensação, fixada ex aequo et bono em 80  000 euros, a título dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente e peticionados no primeiro pedido no processo F-161/12;

condenar o ECDC a pagar uma compensação, fixada ex aequo et bono em 56  800 euros, a título dos danos não patrimoniais sofridos pelo recorrente e peticionados a título incidental no pedido de compensação durante o julgamento que correu em primeira instância;

condenar o ECDC a suportar as despesas relacionadas com o processo que correu na primeira instância bem como as despesas resultantes do presente recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública violou o princípio audi et alteram partem ao julgar inadmissível a resposta do atual recorrente por o texto e os anexos não dizerem diretamente respeito a determinados anexos da defesa do ECDC.

2.

Com o segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública não se pronunciou sobre os pedidos suscitados a título incidental que foram apresentados pela primeira vez durante o processo, para compensação dos danos não patrimoniais causados por determinadas declarações constantes da defesa do ECDC.

3.

Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública violou o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, quando considerou que não tinha competência para analisar a veracidade das alegações de má administração financeira no ECDC, na medida em que estas foram previamente analisadas pelo OLAF.

4.

Com o quarto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública interpretou erradamente:

o artigo 47.o, alínea b), ii), lido em conjugação com o artigo 86.o do Regime Aplicável aos outros Agentes da União Europeia (a seguir «ROA»), quando considerou que o recorrente podia ter sido imediatamente despedido por insubordinação sem que fosse levado a cabo um processo disciplinar;

o artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, no que respeita ao tempo concedido ao recorrente para apresentar a sua posição antes de ser despedido;

o artigo 48.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, quando aceitou como provadas as acusações de que o recorrente adotou uma conduta considerada criminosa, não obstante não ter sido acusado, nem condenado, por essa conduta por um tribunal penal;

o dever de cuidado que impende sobre o empregador, ao considerar que o ECDC não estava obrigado a conceder determinados direitos de defesa ao recorrente durante o inquérito administrativo realizado nos termos do anexo IX do Estatuto dos Funcionários.

5.

Com o quinto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública interpretou erradamente o primeiro, o quinto e o oitavo fundamentos.

6.

Com o sexto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública fez uma qualificação jurídica errada de determinados factos.

7.

Com o sétimo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública desvirtuou determinadas provas.