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21.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/51 |
Recurso interposto em 9 de julho de 2015 por CJ do acórdão do Tribunal da Função Pública de 29 de abril de 2015, proferido nos processos apensos F-159/12 e F-161/12, CJ/ECDC
(Processo T-370/15 P)
(2015/C 311/56)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: CJ (Agios Stefanos, Grécia) (representante: V. Kolias, advogado)
Outra parte nos processos: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (ECDC)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 29 de abril de 2015, proferido nos processos apensos F-159/12 e F-161/12, CJ/ECDC, na parte em que:
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consequentemente, caso o recurso seja julgado procedente, o recorrente pede que o Tribunal:
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condenar o ECDC a suportar as despesas relacionadas com o processo que correu na primeira instância bem como as despesas resultantes do presente recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.
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1. |
Com o primeiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública violou o princípio audi et alteram partem ao julgar inadmissível a resposta do atual recorrente por o texto e os anexos não dizerem diretamente respeito a determinados anexos da defesa do ECDC. |
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2. |
Com o segundo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública não se pronunciou sobre os pedidos suscitados a título incidental que foram apresentados pela primeira vez durante o processo, para compensação dos danos não patrimoniais causados por determinadas declarações constantes da defesa do ECDC. |
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3. |
Com o terceiro fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública violou o artigo 91.o, n.o 1, do Estatuto dos Funcionários, quando considerou que não tinha competência para analisar a veracidade das alegações de má administração financeira no ECDC, na medida em que estas foram previamente analisadas pelo OLAF. |
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4. |
Com o quarto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública interpretou erradamente:
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5. |
Com o quinto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública interpretou erradamente o primeiro, o quinto e o oitavo fundamentos. |
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6. |
Com o sexto fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública fez uma qualificação jurídica errada de determinados factos. |
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7. |
Com o sétimo fundamento, o recorrente alega que o Tribunal da Função Pública desvirtuou determinadas provas. |