14.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 302/62


Recurso interposto em 18 de junho de 2015 — Bank Tejarat/Conselho

(Processo T-346/15)

(2015/C 302/77)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Bank Tejarat (Teerão, Irão) (representantes: S. Zaiwalla, P. Reddy, A. Meskarian, Solicitors, M. Brindle, QC, e R. Blakeley, Barrister)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2015/556 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 92, p. 101), na parte em que é aplicável ao recorrente;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/549 do Conselho, de 7 de abril de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 92, p. 12), na parte em que é aplicável ao recorrente;

condenar o Conselho nas despesas do recorrente neste processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE

As medidas impugnadas violam o artigo 266.o TFUE, uma vez que o Conselho não tomou as medidas necessárias para dar cumprimento ao acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo T-167/12.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do princípio res judicata

As medidas impugnadas violam os princípios res judicata e/ou da segurança jurídica e/ou ne bis in idem.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do direito a uma protecção judicial efectiva

A aprovação das medidas impugnadas viola o princípio da efetividade, o direito a uma proteção judicial efectiva e os direitos do recorrente ao abrigo do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e/ou ao abrigo do artigo 6.o e do artigo 13.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, na medida em que essas medidas privam o acórdão do Tribunal de Justiça no processo T-167/12 do seu efeito útil.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração

As medidas impugnadas violam o direito do recorrente a uma boa administração, dado que o recorrente não foi tratado de forma imparcial nem equitativa pelo Conselho.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação do direito ao respeito da reputação e do direito de propriedade

As medidas impugnadas violam os direitos do recorrente ao abrigo do artigo 7.o e do artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais e/ou do artigo 8.o da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e do artigo 1.o do primeiro Protocolo adicional a esta Convenção e/ou o princípio da proporcionalidade.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

O Conselho não fundamentou as medidas impugnadas e o recorrente não pôde responder adequadamente às alegações do Conselho.

7.

Sétimo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

Os critérios substantivos de designação não estão, em todo o caso, preenchidos e o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao aprovar as medidas impugnadas, na medida em que as alegações na exposição de motivos são falsas e os critérios de designação não estão preenchidos.