3.8.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 254/19 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — Industrias Químicas del Vallés, SA/Comissão Europeia
(Processo T-296/15)
(2015/C 254/22)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Industrias Químicas del Vallés, SA (Mollet del Vallès, Espanha) (representantes: C. Fernández Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas e C. Vila Gisbert, advogadas)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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não aplicar o Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, em espacial o seu artigo 24.o e o n.o 4 do seu Anexo II; |
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anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, relativo à inclusão do Metalaxil na lista de substâncias candidatas para substituição, contidas no seu anexo, e |
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condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Regulamento de Execução ter sido adotado com base numa norma jurídica ilegal, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, infringe o Direito da União Europeia porque:
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de o Regulamento (UE) n.o 2015/408 violar o dever de fundamentação, ao não justificar a inclusão do Metalaxil na lista de substâncias candidatas para substituição com base em critérios científicos e técnicos, e infringir o princípio da não discriminação relativamente ao Metalaxil-M. |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Regulamento (UE) n.o 2015/408 violar o princípio da proporcionalidade em relação aos objetivos de redução de riscos para a saúde e o meio ambiente, promovidos pela União Europeia. |