3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/19


Recurso interposto em 5 de junho de 2015 — Industrias Químicas del Vallés, SA/Comissão Europeia

(Processo T-296/15)

(2015/C 254/22)

Língua do processo: espanhol

Partes

Recorrente: Industrias Químicas del Vallés, SA (Mollet del Vallès, Espanha) (representantes: C. Fernández Vicién, I. Moreno-Tapia Rivas e C. Vila Gisbert, advogadas)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

não aplicar o Regulamento n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, em espacial o seu artigo 24.o e o n.o 4 do seu Anexo II;

anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/408 da Comissão, de 11 de março de 2015, relativo à inclusão do Metalaxil na lista de substâncias candidatas para substituição, contidas no seu anexo, e

condenar a Comissão no pagamento das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de o Regulamento de Execução ter sido adotado com base numa norma jurídica ilegal, uma vez que o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, infringe o Direito da União Europeia porque:

viola o princípio da precaução ao prever um mecanismo de substituição de substâncias ativas com base em riscos hipotéticos não objetivamente fundamentados;

ao afetar substâncias autorizadas, viola o princípio da proporcionalidade ao ir além do estritamente necessário para conseguir o objetivo de um alto nível de proteção;

distorce a concorrência no mercado interno ao promover a substituição de substâncias nas condições em que o faz; e

infringe o princípio da fundamentação em relação ao critério de «proporção significativa de isómeros não ativos» incluído no Anexo II, ponto 4, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de o Regulamento (UE) n.o 2015/408 violar o dever de fundamentação, ao não justificar a inclusão do Metalaxil na lista de substâncias candidatas para substituição com base em critérios científicos e técnicos, e infringir o princípio da não discriminação relativamente ao Metalaxil-M.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de o Regulamento (UE) n.o 2015/408 violar o princípio da proporcionalidade em relação aos objetivos de redução de riscos para a saúde e o meio ambiente, promovidos pela União Europeia.