3.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 254/17


Recurso interposto em 8 de maio de 2015 — Gameart/Comissão

(Processo T-264/15)

(2015/C 254/21)

Língua do processo: polaco

Partes

Recorrente: Gameart sp. z o. o. (Bielsko-Biała, Polónia) (representante: P. Hoffmann, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão Europeia, de 18 de fevereiro de 2015, na parte em que esta confirma a recusa do pedido de acesso, apresentado no Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Polónia, às cópias dos ofícios da República da Polónia à Comissão, que se encontram na posse desse ministério, relativos ao procedimento aberto pela Comissão devido à violação, pela República da Polónia, do direito da União, em conexão com a Lei de 19 de novembro de 2009 sobre os jogos de azar;

Declarar, nos termos do artigo 277.o TFUE — caso não partilhe o ponto de vista da recorrente de que o artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, não pode ser entendido no sentido de que permite à Comissão Europeia proferir uma decisão vinculativa acerca de um pedido de acesso a documentos que uma pessoa singular ou coletiva apresentou num órgão de um Estado-Membro e que esse Estado-Membro remeteu à Comissão — , que o artigo 5.o, segundo parágrafo, desse regulamento é nulo e, por conseguinte, não é aplicável ao processo principal;

Condenar a Comissão Europeia nas suas próprias despesas e nas despesas da recorrente.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: incompetência da Comissão nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001

Visto que o pedido foi dirigido a uma instituição de um Estado-Membro e dizia respeito a documentos provenientes desse Estado-Membro, não é aplicável o artigo 5.o do regulamento. A simples remessa do pedido pelo Estado-Membro à Comissão, nos termos do artigo 5.o, segundo parágrafo, do regulamento, não determina a competência da Comissão, se o pedido não disser respeito a documentos provenientes da Comissão. Mesmo que o artigo 5.o do regulamento seja aplicável ao pedido, o artigo 5.o, segundo parágrafo, do regulamento, não pode ser interpretado no sentido de que permite a uma instituição da União proferir uma decisão vinculativa acerca desse pedido.

2.

Segundo fundamento: violação do artigo 4.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 1049/2001

Uma vez que decidiu acerca do acesso a um documento proveniente da República da Polónia, a Comissão era obrigada a consultar esse Estado nos termos do artigo 4.o, n.o 4, do regulamento, o que não fez. Na falta de oposição nos termos do artigo 4.o, n.o 5, do regulamento, o acesso aos documentos provenientes da República da Polónia só poderia ser recusado em circunstâncias excecionais, que não se verificam aqui.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 296.o TFUE

A Comissão não justifica, de forma alguma, a sua competência para proferir a decisão, na parte impugnada, embora a recorrente tenha claramente centrado o seu pedido confirmativo na questão da incompetência da Comissão. A fundamentação da decisão recorrida não contém exposições a esse respeito, o que torna impossível à recorrente obter uma proteção adequada dos seus direitos perante o Tribunal Geral.

4.

Quarto fundamento: arguição da nulidade nos termos do artigo 277.o TFUE

Para o caso de o Tribunal Geral decidir, contrariamente ao alegado no primeiro fundamento, que a disposição do artigo 5.o, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1049/2001, deve ser entendida no sentido de que, quando um Estado-Membro remete um pedido de acesso a um documento, que se encontra na sua posse, a uma instituição da União, esta remessa permite à instituição em causa tomar uma decisão vinculativa acerca do pedido, a recorrente alega que, se o artigo 5.o for assim entendido, esta disposição não se pode basear no artigo 15.o, n.o 3, TFUE ou no artigo 255.o CE como fundamento jurídico adequado e é, por conseguinte, nula. Além disso, a disposição assim entendida está em contradição com a fundamentação do Regulamento n.o 1049/2001, o que leva à sua nulidade nos termos do artigo 296.o TFUE (artigo 253.o CE).