27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/34


Recurso interposto em 14 de maio de 2015 — Espírito Santo Financial Group (Portugal)/BCE

(Processo T-251/15)

(2015/C 245/40)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Espírito Santo Financial Group (Portugal), SGPS, SA (Lisboa, Portugal) (representantes: R. Oliveira, N. Cunha Barnabé e S. Estima Martins, advogados)

Recorrido: Banco Central Europeu

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão tácita tomada pelo Banco Central Europeu («BCE») em 4 de março de 2015, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, da Decisão BCE/2004/3 («decisão tácita»), de não conceder acesso total à decisão do BCE, de 1 de agosto de 2014, que suspendeu o estatuto do Banco Espírito Santo, S.A. de contraparte da política monetária do Eurosistema e que obrigou o referido banco a pagar a totalidade da sua dívida ao Eurosistema, no valor de 10 mil milhões EUR, bem como a todos os documentos na posse do BCE de algum modo relacionados com a referida decisão;

anular a decisão expressa tomada pelo BCE em 1 de abril de 2015 («decisão expressa») de não conceder acesso total aos referidos documentos;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à decisão tácita, alegando a violação do dever de fundamentação.

A recorrente alega que a decisão tácita, ao não indicar as razões do indeferimento do pedido de acesso total aos documentos do BCE, não cumpriu o dever de fundamentação, devendo assim ser anulada.

2.

Segundo fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do dever de fundamentação relativamente à decisão do Conselho do BCE.

A recorrente alega que a decisão expressa que recusou o acesso à informação solicitada deve ser anulada, por violação do dever de fundamentação, na medida em que (i) apenas apresentou considerações genéricas relativamente às exceções do artigo 4.o da Decisão BCE/2004/3 invocadas e, em particular (ii) não fundamentou por que motivo a exceção prevista no primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão BCE/2004/3 justificaria a restrição do direito de acesso da recorrente.

3.

Terceiro fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do primeiro, segundo e sétimo travessões do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Decisão BCE/2004/3.

4.

Quarto fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do primeiro travessão do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão BCE/2004/3 relativamente às decisões do Conselho do BCE.

5.

Quinto fundamento, relativo à decisão expressa, alegando a violação do dever de fundamentação quanto às propostas do Conselho Executivo.

A recorrente alega que a decisão expressa deve ser anulada por violação do dever de fundamentação, na medida em que: (i) apenas apresentou considerações genéricas relativamente às exceções do artigo 4.o da Decisão BCE/2004/3 invocadas; (ii) não apresentou motivos concretos para recusar o acesso a informações concretas solicitado pela recorrente; (iii) não apresentou motivos para não divulgar a informação, com base no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), sétimo travessão, da Decisão BCE/2004/3; (iv) não apresentou motivos para não divulgar a informação, com base no artigo 4.o, n.o 2, primeiro travessão, da Decisão BCE/2004/3; (v) não apresentou motivos para não divulgar a informação, com base no artigo 4.o, n.o 3, da Decisão BCE/2004/3.