24.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/36


Recurso interposto em 5 de maio de 2015 — Arbuzov/Conselho

(Processo T-221/15)

(2015/C 279/44)

Língua do processo: checo

Partes

Recorrente: Sergej Arbuzov (Kiev, Ucrânia) (representante: M. Machytková, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2015/364 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera a Decisão 2014/119/PESC que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia, e o Regulamento de Execução (UE) 2015/357 do Conselho, de 5 de março de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 208/2014 que impõe medidas restritivas dirigidas a certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação na Ucrânia;

condenar o recorrido nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do direito à boa administração.

O recorrente alega, a este respeito, que houve violação do direito à boa administração, previsto no artigo 41.o, n.os 1 e 2, alíneas a) e c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), uma vez que, na sua opinião, o recorrido não procedeu com a diligência exigida para a apreciação rigorosa e imparcial de todos os elementos pertinentes do processo do recorrente.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do direito de propriedade.

O recorrente alega, a este respeito, que houve violação do direito de propriedade que lhe é conferido pelo artigo 17.o, n.o 1, da Carta e pelo artigo 1.o do Protocolo n.o 1 da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, consubstanciada no facto de, em resultado da violação do direito à boa administração, os atos recorridos que limitam o direito de propriedade do recorrente terem sido adotados sem fundamento legal e em violação dos requisitos definidos no artigo 52.o, n.o 1, da Carta.