27.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 245/32


Recurso interposto em 24 de abril de 2015 — National Iranian Tanker Company/Conselho

(Processo T-207/15)

(2015/C 245/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: National Iranian Tanker Company (Teerão, Irão) (representantes: T. de la Mare, QC, M. Lester e J. Pobjoy, Barristers, R. Chandrasekera, S. Ashley e C. Murphy, Solicitors)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 39, p. 18), e o Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 39, p. 3), na parte aplicável ao recorrente;

a título subsidiário, declarar que o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, conforme alterada (a seguir «Decisão 2010/413»), e o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, conforme alterado (a seguir «Regulamento n.o 267/2012»), não são aplicáveis à recorrente por serem ilegais; e

condenar o Conselho nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca cinco fundamentos de recurso.

1.

No primeiro fundamento alega que, ao reinscrever a recorrente nas listas com base nas mesmas alegações factuais que as que o Tribunal Geral rejeitou no acórdão de 3 de julho de 2014, NITC/Conselho (T-565/12, Colet., EU:T:2014:608; a seguir «acórdão NITC»), o Conselho violou os princípios do caso julgado, da segurança jurídica, da tutela das expectativas legítimas e, ainda, o direito da recorrente a um recurso efetivo, nos termos do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

No segundo fundamento alega que o Conselho não observou o critério de inscrição nas listas aplicável, segundo o qual a recorrente tem de ter prestado apoio financeiro ou logístico ao Governo iraniano. O Tribunal Geral rejeitou a alegação de apoio financeiro no acórdão NITC. A recorrente não fornece receitas ao Governo iraniano nem este obtém receitas da recorrente, quer através dos seus acionistas ou de qualquer outra forma. Como o Tribunal Geral considerou no acórdão NITC, o apoio financeiro indireto não é suficiente para satisfazer este critério. A alegação de apoio logístico mais não é do que uma requalificação das alegações apresentadas no processo NITC. Em todo o caso, não se verifica o nexo de causalidade exigido entre as atividades da recorrente e a proliferação nuclear, e qualquer apoio prestado pela recorrente mais não é do que um apoio logístico indireto.

3.

No terceiro fundamento alega que o Conselho violou os direitos de defesa da recorrente bem como o direito a uma boa administração e a um recurso jurisdicional efetivo. Em concreto, o Conselho: a) não informou a recorrente das verdadeiras razões da sua reinscrição nas listas nem apresentou as provas reunidas contra ela; e/ou b) nem permitiu que a recorrente apresentasse o seu ponto de vista a propósito das verdadeiras razões da sua reinscrição e/ou das provas reunidas contra ela, antes da sua reinscrição.

4.

No quarto fundamento alega que o Conselho violou, de forma injustificada e desproporcionada, os direitos fundamentais da recorrente, incluindo o direito à propriedade, à liberdade de empresa e à reputação. Os atos impugnados tiveram uma grande repercussão sobre a recorrente, quer a nível das suas atividades quer a nível da sua reputação e do seu bom nome no mundo inteiro. A inscrição da recorrente pode também vir a ter efeitos devastadores sobre os beneficiários dos fundos de pensão dos acionistas da recorrente, que são todos cidadãos iranianos inocentes, na maioria reformados. O Conselho não demonstrou que o congelamento dos ativos e das receitas económicas da recorrente se prende com, ou é justificado por, um objetivo legítimo, e ainda menos que essa medida é proporcionada a tal objetivo.

5.

No quinto fundamento, invocado em apoio de uma exceção de ilegalidade, alega que se, contrariamente aos argumentos apresentados no âmbito do segundo fundamento, o artigo 20.o, n.o 1, alínea c), da Decisão 2010/413 e o artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 267/2012 forem interpretados no sentido de que englobam a) um apoio financeiro indireto e/ou b) um apoio logístico sem ligação com a proliferação nuclear, esses critérios são ilegais e desproporcionados aos objetivos da Decisão 2010/413 e do Regulamento n.o 267/2012. O alcance e o âmbito arbitrários dos critérios que resultariam desta interpretação mais ampla excederiam os limites do que é adequado e necessário para alcançar esses objetivos. As disposições seriam, por conseguinte, ilegais.