6.7.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 221/22


Recurso interposto em 10 de abril de 2015 — Golparvar/Conselho

(Processo T-176/15)

(2015/C 221/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Gholam Hossein Golparvar (Teerão, Irão) (representantes: M. Taher, Solicitor, T. de la Mare e R. Blakeley, Barristers)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão (PESC) 2015/236 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte respeitante ao recorrente,

anular o Regulamento de Execução (UE) 2015/230 do Conselho, de 12 de fevereiro de 2015, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão, na parte respeitante ao recorrente,

condenar o Conselho a indemnizar o recorrente no montante de 50  000 euros, e

condenar o Conselho nas despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca oito fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

Devido à sua plena aposentação (o que não é controvertido), o recorrente não preenche nenhum dos critérios de inscrição, e a exposição de motivos do Conselho (que não contesta a sua aposentação) está factualmente errada, pelo que o Conselho cometeu um erro manifesto de apreciação ao reinscrever o recorrente na lista.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação dos direitos processuais e dos direitos de defesa do recorrente

O Conselho violou os direitos processuais e os direitos de defesa do recorrente ao não tomar em consideração as observações e os elementos de prova que este apresentou e que demonstram claramente o seu completo afastamento do trabalho.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 266.o TFUE

O Conselho pretendeu reinscrever o recorrente na lista com base, substancialmente, na mesma metodologia jurídica e nos mesmos elementos de prova que usou para a inscrição inicial, a qual foi anulada pelo Tribunal Geral.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do caso julgado

A reinscrição do recorrente é um abuso do processo e viola os princípios do caso julgado e/ou da segurança jurídica e/ou da definitividade.

5.

Quinto fundamento, relativo à violação, entre outros, do princípio da eficácia e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva

A reinscrição do recorrente viola o princípio da eficácia, o direito a uma tutela jurisdicional efetiva, os seus direitos ao abrigo do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta») e/ou dos artigos 6.o e 13.o da CEDH.

6.

Sexto fundamento, relativo à violação do direito a uma boa administração

A reinscrição do recorrente constitui um desvio de poder e/ou viola o seu direito a uma boa administração, conforme protegido pelo artigo 41.o da Carta.

7.

Sétimo fundamento, relativo à violação dos direitos do recorrente ao abrigo dos artigos 7.o e 17.o da Carta e/ou artigo 8.o da CEDH e artigo 1.o do Protocolo n.o 1 à CEDH e/ou do princípio da proporcionalidade

A reinscrição do recorrente viola os seus direitos fundamentais ao respeito da sua reputação e da sua propriedade, bem como o princípio da proporcionalidade.

8.

Oitavo fundamento, relativo à ilegalidade da reinscrição do recorrente na lista

A reinscrição do recorrente é, em qualquer caso, baseada na presunção de legalidade das medidas restritivas impostas à Islamic Republic of Iran Shipping Lines, mas essas medidas IRISL são ilegais (pelos motivos avançados pela IRISL, as quais se dão por reproduzidas neste recurso), pelo que devem ser anuladas as medidas adotadas contra o recorrente.