8.6.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 190/17


Recurso interposto em 27 de março de 2015 — Hungria/Comissão

(Processo T-139/15)

(2015/C 190/20)

Língua do processo: húngaro

Partes

Recorrente: Hungria (representantes: M. Z. Fehér, G. Koós e A. Pálfy, agentes)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular parcialmente a Decisão de Execução C(2015) 53 da Comissão, de 16 de janeiro de 2015, que exclui do financiamento da União Europeia certas despesas efetuadas pelos Estados-Membros a título do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), na medida em que, no que se refere à Hungria, exclui do financiamento da União 1 1 7 09  400 euros a respeito do fundo de restruturação do açúcar.

Condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente rejeita o requisito considerado aplicável pela Comissão, mas que não aparece expressamente no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia nos processos apensos C-182/12 e C-189/12, SFIR e o., segundo o qual para examinar a aplicabilidade das exceções constantes do acórdão é importante o momento da apresentação do pedido de ajuda a que se refere a exclusão contante da decisão impugnada. Segundo a recorrente, esta conclusão é, por um lado, contrária à lógica do programa de reestruturação e, por outro lado, ignora completamente a sazonalidade da produção de açúcar e que põe em causa a aplicabilidade prática das exceções.

Além disso, a recorrente considera que, ainda que a interpretação jurídica da Comissão estivesse correta no que diz respeito à normativa sobre a ajuda à restruturação — em particular à qualificação dos silos — levantam-se manifestas dificuldades de interpretação, pelo que, devido à incerteza, a Comissão teria atuado de maneira juridicamente adequada ao reduzir o montante excluído do financiamento da União, dadas as dificuldades de interpretação inerentes à normativa da União ou prescindindo por completo da exclusão.