1.6.2015
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PT
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Jornal Oficial da União Europeia
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C 178/17
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Recurso interposto em 12 de março de 2015 — Landeskreditbank Baden-Württemberg/BCE
(Processo T-122/15)
(2015/C 178/18)
Língua do processo: alemão
Partes
Recorrente: Landeskreditbank Baden-Württemberg — Förderbank (Karlsruhe, Alemanha) (representantes: A. Glos, K. Lackhoff e M. Benzing, advogados)
Recorrido: Banco Central Europeu
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular o despacho do BCE de 5 de janeiro de 2015 (processo ECB/SSM/15/1 — 0SK1ILSPWNVBNQWU0W18/3) e decretar a repristinação do despacho do BCE de 1 de setembro de 2014 (Az.: ECB/SSM/14/1 — 0SK1ILSPWNVBNQWU0W18/1);
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Condenar o recorrido nas despesas.
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Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca cinco fundamentos.
1.
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Primeiro fundamento: aplicação, pelo BCE, de um critério errado na apreciação de circunstâncias específicas
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A recorrente alega, a este respeito, que o BCE tomou por base quatro critérios diferentes e inconciliáveis entre eles, ao apreciar se o recorrente, mesmo cumprindo o critério da dimensão, devia ser qualificado de instituição menos significativa devido a circunstâncias específicas, nos termos do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1024/2014 (1), em conjugação com o artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 468/2014 (2). Defende que cada um desses critérios, por si só, apresenta erros.
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Além disso, o recorrente alega que, nos termos do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 468/2014, para que existam circunstâncias específicas é necessário que se verifiquem «circunstâncias específicas e factuais», com base nas quais uma instituição é classificada como significativa e, conexamente, se torna «desadequada» uma supervisão central pelo BCE. No entender do recorrente, a classificação de um instituto como significativo apenas com base no critério da dimensão é «desadequada», na aceção do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento n.o 468/2014, se não for necessária para alcançar os objetivos do Regulamento n.o 1024/2013, antes sendo suficiente a supervisão pela autoridade nacional competente, sob a supervisão do sistema do BCE, para alcançar os objetivos pretendidos.
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2.
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Segundo fundamento: erro de apreciação manifesto na apreciação dos factos
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No âmbito deste fundamento, o recorrente alega que o BCE não se apercebeu de que, face às suas alegações na audição e no procedimento na Comissão de Reexame, a sua classificação como instituição significativa não é de modo algum necessária para alcançar os objetivos do Regulamento n.o 1024/2013, nem de que a classificação do recorrente como instituição menos significativa também está de acordo com os princípios do Regulamento n.o 1024/2013. O entendimento do BCE de que não se verificam circunstâncias específicas é manifestamente errado.
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3.
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Terceiro fundamento: violação do dever de fundamentação
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O recorrente alega, a este respeito, que a fundamentação do despacho impugnado não é coerente e, em termos de conteúdo, é contraditória. O BCE refere, no total, quatro critérios que estão lado a lado, sem que haja ligação entre eles e sejam conciliáveis.
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Não resultam do despacho impugnado os principais fundamentos. Pelo contrário, as considerações do BCE não passam de simples afirmações e negações.
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Além do mais, o despacho não pondera, erradamente, as alegações do recorrente no procedimento administrativo. Sobretudo, o BCE não expõe por que razão as circunstâncias factuais e legais invocadas pelo recorrente não foram suficientes para ilidir a presunção do artigo 6.o, n.o 4, segundo parágrafo, do Regulamento n.o 1024/2013.
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4.
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Quarto fundamento: abuso do poder discricionário, por não exercício do mesmo
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No âmbito deste fundamento, o recorrente alega que o BCE violou o seu dever de exercer, no caso concreto, o poder discricionário que lhe é conferido pelos artigos 6.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1024/2013 e 70.o do Regulamento n.o 468/2014. Assim sendo, o BCE cometeu um abuso do poder discricionário.
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5.
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Quinto fundamento: violação do dever de análise e de ter em consideração todas as circunstâncias relevantes do caso concreto
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O recorrente alega a este respeito, que o BCE violou o seu dever de analisar e ter em consideração, ao exercer o poder discricionário de que dispõe, todas as circunstâncias factuais e legais do caso concreto de forma cuidadosa e imparcial. Sobretudo, não procedeu à análise de todos as circunstâncias factuais e legais que o recorrente alegou.
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(1) Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287, p. 63).
(2) Regulamento (UE) n.o 468/2014 do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, que estabelece o quadro de cooperação, no âmbito do Mecanismo Único de Supervisão, entre o Banco Central Europeu e as autoridades nacionais competentes e com as autoridades nacionais designadas (Regulamento-Quadro do MUS) (JO L 141, p. 1).